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Jurisprudências

TSTRR 1000228-71.2016.5.02.0080

Negativa de prestação jurisdicional: tST"

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A parte afirma que houve omissão do TRT acerca de questões fáticas relevantes para o julgamento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade: a) "o laudo pericial oficial elaborado nestes autos, bem como as provas emprestadas colacionadas aos autos, revelam a existência de tanques de inflamáveis no interior da edificação, e ainda, a interligação das torres por laje e vigas de concreto, o que requer pronunciamento nos termos da Súmula 126 e 297 do C. TST"; b) "auto de inspeção judicial produzido em outras reclamatórias, não tem o condão de afastar o direito da autora ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não observou as condições do local à época da prestação de serviços"; c) que a reclamada não apresentou o Projeto e a Análise de Perigos/Riscos (APP/APR), no local de trabalho, não foi identificada bacia de contenção, não foi apresentado laudo do corpo de bombeiros, ônus que incumbe à ré, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, inciso II do CPC, o que também se prequestiona". 2. Sobre as alegações reproduzidas em "a" e "b", a autora pretende revalorar o conjunto fático-probatório, com o objetivo de alcançar decisão mais favorável a seus interesses, o que é incompatível com a finalidade de embargos de declaração. 3. No que se refere à alegação transcrita em "c", houve pronunciamento do TRT, que registrou que "não restou apurado o armazenamento de combustível em quantidade acima do limite legal e o I. Perito não indicou efetiva violação das alíneas do item 20.17.2.1 da NR 20. Em verdade, não pode constatar seu respectivo cumprimento pela não apresentação do APP/APR. Ora se o documento era indispensável, cumpria ao perito deixar claro na sua fala para as correspondentes intimações a apresentar, sob as penas de virtual confissão. Na verdade, contornou esse ponto". 4. Questão relativa a ônus probatório revela natureza jurídica, daí por que não viabiliza pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula n. 297, III, do TST). FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO ENQUADRADO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TEMA 2 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O TST, sob o rito de recurso de revista repetitivo ( Tema 2 ), fixou a tese vinculante segundo a qual "o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E AVISO PRÉVIO. REPERCUSSÃO EM FGTS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 8º, DA CLT. O apelo está fundado em dissídio jurisprudencial, mas não preenche o pressuposto de admissibilidade recursal disposto no art. 896, § 8º, da CLT, notadamente porque não se mencionaram as circunstâncias que assemelham os casos confrontados. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL FORA DA ÁREA DE PROJEÇÃO VERTICAL DO EDIFÍCIO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O trecho destacado pela parte (letras maiúsculas, negrito e sublinhado), para o fim do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, diz respeito à estrutura da construção. 2. Nesse aspecto, a Corte Regional registrou que, relativamente ao período anterior a março de 2014, "infere-se dos autos, especialmente do documentado no ID n. 14db8c9, referindo-se a laudo pericial realizado conjuntamente com inspeção pelo MM. Juiz Titular da 3ª VT/SP Central enriquecida pelas fotografias de ns. 23, 29, 30, 31 e 32, que a sala localizada no térreo onde estava até março de 2014 o referido tanque para armazenamento de 3.000 litros de combustível não ficava na mesma linha vertical do prédio administrativo onde laborava a reclamante e sim, eram construções limítrofes" (grifo acrescentado). 3. Ainda de acordo com o TRT, "não há prova nos autos de atuação em local perigoso após março de 2014, eis que não foi apontada qualquer irregularidade, nos termos da NR 20, para as instalações dos tanques de combustíveis já na área externa. Sequer provou a necessidade de transitar na área em que foram instalados os tanques de combustível, lembrando que é incontroverso que seu posto de trabalho ficava no chamado prédio administrativo". 4. A argumentação da autora no sentido de ter ficado comprovada "a existência de tanques de inflamáveis no interior da edificação, e ainda, a interligação das torres por laje e vigas de concreto", implica reexame de conjunto fático-probatório, procedimento vedado por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). 5. Considerando o quadro fático delineado pela Corte de origem, de que o armazenamento de líquido inflamável se deu fora da projeção vertical do edifício, não há como reconhecer contrariedade da decisão recorrida à OJ n. 385 da SbDI-I do TST, segundo a qual é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 6. Os arts. 373 do CPC e 818 da CLT, nesse contexto, não apresentam pertinência temática com a controvérsia, que não foi resolvida com amparo em regras de distribuição de ônus probatório. ATO DISCRIMINATÓRIO. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Segundo o TRT não ficou comprovado o alegado ato ilícito atribuído ao réu, qual seja conduta discriminatória na concessão de prêmio. De acordo com a Corte de origem, "os documentos encartados com inicial IDs ns. 0e9ff6d/23bcb57, praticamente ilegíveis, não trazem elementos robustos a confirmar o direito da reclamante à referida premiação", e a testemunha convidada pela autora, "apesar de ter laborado por 29 anos na reclamada se mostrou insegura ao informar sobre a premiação em questão". 2. A autora alega que, "conforme a política interna do reclamado, os funcionários que completam 30 anos de trabalho no Banco, são anualmente homenageados e premiados com um relógio de ouro e com 04 salários revertidos em ações do Banco (docs.19/20 da inicial). Referidos prêmios eram entregues na festa de final de ano. Ocorreu que, a reclamante completou 30 anos de trabalho no reclamado em 2014, mas não recebeu o benefício dos 04 salários revertidos em ações", o que, segundo a recorrente, revela que o "reclamado foi completamente injusto e discriminatório, caracterizando tais condutas em manifesto abuso de poder". 3. Considerando o exposto pelo TRT, a argumentação da autora enseja revisão de conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento quanto aos temas. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. Considerando potencial contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. FÉRIAS. TRABALHADOR COM CINQUENTA ANOS DE IDADE. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO. APELO MAL APARELHADO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 8º, DA CLT. 1. O art. 129 da CLT, que prevê que "todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração", não apresenta pertinência temática com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior. 2. A indicação genérica de afronta aos arts. 130, 134 e 137 da CLT, sem especificação do dispositivo que se reputa violado ("caput", inciso, parágrafo), segundo preceitua a Súmula n. 221 do TST, não viabiliza a pretensão recursal. 3. Quanto ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", igualmente não autoriza o conhecimento do recurso de revista, já que, no caso em análise, a solução da controvérsia enseja interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, o que, portanto, não atende ao disposto no art. 896, "c", da CLT. 4. Relativamente ao aresto apresentado para cotejo de teses, o apelo não cumpriu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 8º, da CLT, notadamente o cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma. Recurso de revista de que não se conhece, quanto ao tema. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 338, I, do TST, a ausência de apresentação de registros de ponto pelo empregador implica presunção relativa de veracidade da jornada afirmada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Tendo em vista que o acórdão regional não registra elemento apto a elidir a presunção relativa de veracidade, assentando que os depoimentos testemunhais nada contribuíram para elucidar a questão fática, deve prevalecer a duração de trabalho alegada pelo autor na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, quanto à "duração de trabalho", dar-lhe provimento, para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto à "duração de trabalho", por contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração de horas extras, seja considerada a jornada alegada na petição inicial.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional

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