I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
As alegações de omissão e contradição não merecem prosperar, revelando-se imperiosa apenas a prestação de esclarecimentos a fim de aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, sem a concessão de efeitos modificativos.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " no que tange ao intervalo interjornada, importante destacar que a origem condenou apenas pelo descumprimento da ausência de descanso de 11 horas.
Cinge-se a controvérsia em saber se, no que se refere às parcelas depositadas na conta corrente do autor, deve ser reconhecido o pagamento de salário "por fora" ou de salário complessivo em ordem a que seja determinada a sua integração à remuneração para…
A agravante insiste na alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional, entretanto, o que se verifica é que os declaratórios foram apresentados com claro objetivo de provocar a reavaliação das provas produzidas em benefício de aspectos probatórios…
Todos os questionamentos apresentados em embargos declaratórios disseram respeito às teses jurídicas levantadas no recurso ordinário e foram integralmente respondidos.
Não prospera a pretendida declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois os declaratórios apenas questionaram o acerto da decisão proferida pela Turma Regional e apresentaram tese jurídica em sentido contrário, logo, não há omissão…
No caso, o Tribunal Regional analisando processo em fase de execução, examinou apenas os temas “direcionamento da execução ao responsável subsidiário” e “impenhorabilidade de verbas públicas”.
Nas razões do recurso de revista, a parte transcreve a petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão regional que os apreciou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT).
A decisão denegatória obstou o processamento do recurso de revista em razão do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da ausência de prequestionamento das matérias de fundo, nos termos da Súmula 297 do TST.
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