TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100189-08.2018.5.01.0226
Execução: nulidade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade
- Ausência de intimação pessoal do ente público
- Preclusão
- Inexigibilidade do título executivo
- Relativização da coisa julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA. As alegações de omissão e contradição não merecem prosperar, revelando-se imperiosa apenas a prestação de esclarecimentos a fim de aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, sem a concessão de efeitos modificativos. De início, no que concerne à alegada contradição interna quanto à preclusão da nulidade por ausência de intimação pessoal, cumpre registrar que o vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquele intrínseco ao julgado, ou seja, a contradição lógica entre a fundamentação e a conclusão do próprio acórdão embargado. A divergência jurisprudencial em relação a julgados de outros Ministros ou de momentos pretéritos desta Corte não configura o vício sanável por esta via, desafiando recurso próprio. Ainda sob a ótica da nulidade procedimental arguida, esclareça-se que, no âmbito do processo do trabalho, impera o princípio da transcendência e da utilidade dos atos processuais, consolidado no art. 795, caput, da CLT, segundo o qual as nulidades devem ser indicadas na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos. Embora o art. 183 do CPC assegure a prerrogativa da intimação pessoal à Fazenda Pública, a inobservância dessa formalidade na fase de conhecimento não confere ao ente público o direito de postergar indefinidamente a arguição do vício, guardando-o como "nulidade de algibeira" para ser utilizada estrategicamente apenas na fase de execução, após o trânsito em julgado. Não tendo o Município oposto embargos de declaração perante o Tribunal Regional, na primeira oportunidade que detinha na fase de conhecimento, operou-se a preclusão consumativa, o que afasta a tese de violação aos arts. 5º, LV, da CF e 183 do CPC. Do mesmo modo, não há omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC. O instituto do prequestionamento ficto nele previsto pressupõe que a matéria tenha sido expressamente submetida ao Tribunal de origem em sede de embargos de declaração e que o Tribunal Superior constate a existência de vício rejeitado na instância inferior. No caso em apreço, como as matérias ligadas à responsabilidade subsidiária e à relativização da coisa julgada sequer foram devolvidas ao exame do Tribunal Regional no momento processual oportuno, resta inviabilizada a incidência do dispositivo civilista, o qual não serve de salvo-conduto para suprir a inércia recursal das partes. Por fim, quanto à invocação do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647) como fato superveniente e matéria de ordem pública apta a demonstrar a inexigibilidade do título executivo (art. 884, § 5º, da CLT), a tese patronal carece de amparo processual estrito. Sabendo-se que o recurso de revista foi interposto em fase de execução, o conhecimento do apelo vincula-se de forma estrita à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A aplicação de tese jurídica firmada pela Suprema Corte, ainda que dotada de eficácia vinculante, não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, permanecendo hígido o óbice da falta de prequestionamento (Súmula 297 do TST), visto que o acórdão regional exequendo não analisou a distribuição do ônus probatório sob a ótica do referido precedente. Ademais, o instituto da inexigibilidade do título executivo judicial fundado em inconstitucionalidade pressupõe que a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não cabendo a esta Corte Superior, nesta fase processual, reabrir a instrução probatória da fase de conhecimento para avaliar se o juízo originário valeu-se de mera presunção ou de prova efetiva da culpa in vigilando, sob pena de flagrante violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Verifica-se, portanto, que as ponderações do embargante denotam mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Diante do exposto, os embargos são acolhidos estritamente para prestar esclarecimentos fundamentados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e provido para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeitos modificativos. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator