TSTRRAg 663-05.2014.5.05.0030
Parcela produtividade: salário complessivo
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Parcela produtividade
- Salário complessivo
- Não configuração
- Quitação efetuada pela ré
- Horas extras
- Controles de jornada apresentados pela ré
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELA PRODUTIVIDADE. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUITAÇÃO EFETUADA PELA RÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no que se refere às parcelas depositadas na conta corrente do autor, deve ser reconhecido o pagamento de salário "por fora" ou de salário complessivo em ordem a que seja determinada a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais conforme postula o autor. 2. De plano, sinale-se que não há falar em salário complessivo porquanto a presente hipótese não é de pagamento de valor único em ordem a satisfazer, de forma englobada, vários direitos trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional, com arrimo na prova produzida, especialmente oral e documental, concluiu que os valores depositados pela ré na conta corrente do autor, pagas a título de gratificação de desempenho, correspondiam justamente à produtividade (serviços diários de instalações e reparos efetuados pelo autor) cuja quitação se operou. 4. Considerando a moldura fática do acórdão regional, conclusão diversa desafiaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor do que prevê a Súmula n. 126 do TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular . HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA APRESENTADOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRT ACERCA DE PERÍODO ESPECÍFICO (JUNHO E JULHO DE 2012). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 297 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas horas extras considerando a alegação do autor de que a ré não teria apresentado os controles de jornada relativos aos meses de junho e julho de 2012. 2. No caso, ainda que opostos embargos de declaração, o TRT não se manifestou especificamente no que tange à alegação do autor quanto à ausência de juntada pela ré dos controles de jornada de meses específicos (junho e julho de 2012), mantendo o acórdão original segundo o qual a prova produzida permitia constatar o correto registro da jornada de trabalho. 3. Em tal contexto, deveria o autor ter arguido a nulidade do acórdão complementar por possível negativa de prestação jurisdicional. Ao não fazê-lo, constata-se que não há elementos suficientes que permitam a constatação do prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST) nos termos suscitados, o que implica a preclusão da oportunidade processual de discuti-la nesta fase recursal extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível deferir as horas extras postuladas pelo autor em razão do alegado regime de sobreaviso. 2. A Súmula n. 428 do TST dispõe que " o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso " (item I) e que " se considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". 3. A seu turno, a SBDI-1/TST, em sessão de julgamento realizada em 27/6/2019, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, que teve como Redator Designado o Ministro Cláudio Brandão, reafirmou o seu entendimento de que, para a configuração concreta do regime de sobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver de sobreaviso. Entendeu-se, ainda, que deve haver a denominada "escala de plantão", à semelhança do que dispõe o artigo 244, § 2º, da CLT para os ferroviários. Necessária, portanto, a delimitação prévia do período de tempo em que o empregado permanecia em tal condição, caracterizadora da restrição parcial à liberdade de disposição do tempo, nos termos da escala/plantão previamente determinada pelo empregador. 4. Não é esse o caso dos autos porquanto o quadro fático assentado no acórdão regional não registra a existência de elementos que comprovassem que o autor se submetia a escalas de plantão nas quais estariam preestabelecidos os horários de sobreaviso. Ao revés, o TRT limitou-se a destacar que " a simples utilização do aparelho celular não caracteriza o regime de sobreaviso e o direito as horas correspondentes, devendo o autor - empregado - comprovar que esteve impossibilitado de assumir compromissos, de usufruir do lazer e o descanso prejudicado. Aspectos que restaram não comprovados, sequer com a oitiva da testemunha indicada pelo autor, apenas confirmando o uso do aparelho sem outras informações necessárias ao seu reconhecimento ". 5. Em tal cenário, a aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário Complessivo