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Jurisprudências

TSTRRAg 1000206-04.2016.5.02.0471

Negativa de prestação jurisdicional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento provido para melhor analisar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. I – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO JURÍDICO. 1. O demandante argumenta que a fixação de pensão deve levar em consideração o ofício desempenhado pelo empregado e que o perito atestou restrição para as atividades de estamparia, que seriam as causadoras de suas lesões. 2. O questionamento proposto pelo embargante envolve questão jurídica, pois as premissas fáticas foram assentadas, de modo que incide o item III da Súmula 297 do TST, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O Tribunal Regional, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu que o autor não estava com capacidade laborativa reduzida, indeferiu o pensionamento, entretanto, acatou a observação pericial no sentido de que em razão da idade e das alterações constitucionais detectadas nos exames complementares, seria altamente recomendável " retirar o funcionário das condições agressivas que certamente farão que o mesmo adoeça mais precocemente que os funcionários sem a mesma condição constitucional ". 2. Ainda que não esteja doente no momento da perícia, há incapacidade quando se verifica a impossibilidade de o trabalhador continuar executando as atividades até então realizadas, atraindo a incidência do art. 950 do Código Civil. 3. Reconhecendo-se que as alterações constitucionais provenientes da doença ocupacional, associadas à sua idade, impossibilitam o trabalhador de continuar a executar as atividades até então desempenhadas, tem-se como devido o pensionamento correspondente à metade da última remuneração do cargo para o qual se inabilitou, considerada a concausalidade registrada pelo perito e nos termos da tese aprovada no Tema Repetitivo nº 076, verbis : " O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido " . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. INDICAÇÃO GENÉRICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA N. 296 DO TST. 1. O Tribunal Regional apontou que a norma coletiva prevê estabilidade aos empregados da ré, quando presentes condições cumulativas. 2. De um lado, o recorrente indicou violação à norma constitucional e legal de forma genérica, no título do tópico recursal, sem o devido cotejo analítico. Incidência do óbice do art. 896, § 1ª-A, III, da CLT. 3. Já em relação à divergência jurisprudencial, o acórdão colacionado não se presta ao confronto de tese, pois não possui similaridade à situação fática ora em análise. Assim, o aresto é inespecífico, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela aplicação da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que negou seguimento parcial ao recurso de revista. 2. A transcrição de trecho do acórdão recorrido não apresenta os fundamentos fáticos delineados pelo Tribunal de origem para deslinde da matéria. 3. Assim, a recorrente não logra êxito em apresentar efetivo cotejo analítico entre as razões de decidir do TRT e as violações constitucionais e legais apontadas. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. 1. a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, a perícia judicial atestou nexo causal entre as lesões sofridas pelo autor e a atividade desenvolvida em favor da ré. Diante do contexto fático-jurídico e considerando o grau de culpa da reclamada e seu porte, a extensão dos danos físicos sofridos pelo autor, o tempo de serviço prestado, bem como o caráter pedagógico da condenação, manteve o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado em sentença. 3. Atendidos os legais parâmetros de fixação de indenização extrapatrimonial, não se identifica desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer parcialmente do recurso de revista do autor por violação dos arts. 950 do Código Civil e 39 da Lei n. 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) para deferir pensionamento vitalício correspondente a 50% da remuneração da função para a qual se inabilitou, e b) adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF e determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado; e IV - não conhecer do recurso de revista da ré.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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