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Jurisprudências

TSTRRAg 11159-05.2015.5.15.0152

Intervalo interjornada: de todo modo, ainda que superado esse óbice, a pretensão recursal igualmente não prospera

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " no que tange ao intervalo interjornada, importante destacar que a origem condenou apenas pelo descumprimento da ausência de descanso de 11 horas. Sob outro prisma, o autor não indicou, mesmo por amostragem, o descumprimento do intervalo interjornada de 11 horas, uma vez nos períodos mencionado em réplica (ID 5b0879), não se observa a infringência ao disposto no art. 66 da CLT ". 2. Inicialmente, observa-se que o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque da aplicação ou não da Súmula n. 338 do TST, tampouco examinou a distribuição do ônus da prova à luz do referido verbete jurisprudencial. A Corte Regional limitou-se a consignar que, especificamente quanto ao intervalo interjornada, o autor não indicou, sequer por amostragem, a inobservância do intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT , registrando expressamente que, nos próprios períodos apontados em réplica, não se verificava a alegada violação ao descanso mínimo legal. Desse modo, a tese recursal fundada na incidência da Súmula n. 338 do TST carece do indispensável prequestionamento, incidindo, no particular, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST. 3. De todo modo, ainda que superado esse óbice, a pretensão recursal igualmente não prospera. Com efeito, a presunção decorrente da Súmula n. 338 do TST possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser elidida pelos demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou expressamente que os próprios períodos indicados pelo autor em réplica não evidenciam descumprimento do intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT, razão pela qual concluiu pela improcedência do pedido. A adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Também não prospera a alegação de que seria devido o intervalo interjornada como decorrência da nulidade do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extraordinárias e do labor em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Isso porque, diante da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válido o acordo de compensação de jornada instituído por norma coletiva, ainda que existente prestação habitual de horas extras ou labor em ambiente insalubre sem prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Assim, a premissa jurídica adotada pelo recorrente para sustentar a invalidade do regime compensatório e, em decorrência, reconhecer ser devido o intervalo interjornada, não encontra respaldo na atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte recorrente, ao tratar da matéria, limitou-se a transcrever integralmente extenso capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque, grifo ou delimitação dos fundamentos que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia. Após a transcrição, apresentou longa fundamentação recursal, com reprodução de dispositivos legais, excertos doutrinários e julgados, sem promover o devido cotejo analítico entre os fundamentos adotados pela Corte Regional e as violações indicadas. 2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte recorrente indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e demonstrar, de forma analítica, em que medida a decisão impugnada violaria os dispositivos legais ou constitucionais invocados. A mera transcrição integral e genérica do capítulo recorrido, desacompanhada de delimitação dos fundamentos impugnados, não atende à finalidade da norma, por transferir a esta Corte Superior o encargo de identificar, em meio a extenso trecho decisório, quais fundamentos seriam objeto da insurgência. 3. É certo que a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a transcrição integral do capítulo do acórdão quando a fundamentação é sucinta e permite a imediata identificação da controvérsia. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que houve longa transcrição do acórdão recorrido, seguida de arrazoado igualmente extenso e difuso, no qual o recorrente mistura alegações relativas à doença ocupacional, indenização por dano moral, pensão, responsabilidade civil, estabilidade convencional, reintegração e indenização substitutiva, sem individualizar adequadamente a tese jurídica impugnada. 4. Ademais, quanto às alegações relativas à reintegração, estabilidade convencional e indenização substitutiva, incide também o óbice da Súmula n. 297, I, do TST. Com efeito, o Tribunal Regional, no capítulo recorrido, limitou-se a examinar a caracterização da doença ocupacional, o nexo concausal, a culpa patronal, a indenização por dano exttrapatrimonial e a indenização por dano material. Não houve emissão de tese jurídica acerca de estabilidade prevista em norma coletiva, cláusula convencional, reintegração no emprego ou indenização substitutiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos e nos esclarecimentos complementares prestados pela perita, consignou que o autor não mantinha contato permanente com inflamáveis nem permanecia em área considerada de risco, nos termos da NR-16 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e do art. 193 da CLT. Registrou, ainda, que, na data da diligência, não foram encontrados produtos químicos inflamáveis no setor de trabalho do autor. A Corte de origem destacou que o laudo pericial analisou as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, os objetos, produtos e substâncias com os quais mantinha contato, o ambiente laboral vistoriado e os EPIs fornecidos, concluindo pela caracterização apenas da insalubridade em grau máximo, em razão do contato dermal com graxa, sem a devida neutralização. Quanto à periculosidade, porém, a conclusão técnica foi expressa no sentido de que o autor não exercia suas atividades em ambiente perigoso. 2. Desse modo, a pretensão recursal, fundada na alegação de que o laudo seria superficial ou contraditório, de que havia exposição a inflamáveis, tintas, thinner ou solventes, e de que o autor laborava em área de risco, parte de premissa fática diversa daquela expressamente fixada pelo Tribunal Regional. Para se acolher a tese do recorrente, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos extrapatrimoniais e materiais ocasionados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (culposo ou doloso) ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal ou concasual entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " depreende-se do exposto acima, ser o autor portador de lombalgia, que possui nexo concausal com o labor, encontrando-se o obreiro incapacitado para a atividade laboral anteriormente exercida, mas como possibilidade de reabilitação, sem, contudo, voltar ao mesmo nível anterior ". Pontuou que " no que tange à culpa da reclamada pela moléstia adquirida, é certo que a empregadora é responsável pelos riscos criados nas atividades do empregado, e por ter exigido labor em condições perigosas, afigurando-se sua culpa, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral e que deveria ser dotado de programa de prevenção de riscos ambientais, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT) ". 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às indenizações deferidas por não restarem comprovados os elementos necessários à imputação da responsabilidade civil da ré, notadamente a sua culpa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ARBITRAMENTO PELOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 223-G, § 1º E INCISOS DA CLT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " considerando-se, no presente caso, que o infortúnio causou dor e sofrimento, assim como o porte econômico da reclamada, além dos pressupostos previstos no art. 223-G da CLT, reputo que o valor de R$60.000,00 arbitrado atende plenamente aos fins expostos, assim como encontram-se compatíveis os danos suportados pelo trabalhador ". 2. Verifica-se que o Tribunal Regional procedeu ao arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais com fundamento nos critérios expressamente estabelecidos no art. 223-G da CLT , levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a dor e o sofrimento suportados pelo empregado, o porte econômico da ré e os parâmetros legais aplicáveis. 3. Nessa hipótese, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista pela alegação genérica de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ou aos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal , uma vez que o arbitramento foi realizado com base na norma específica que disciplina a matéria. 4. Conforme entendimento desta 1ª Turma, quando o valor da indenização é fixado em observância aos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT, eventual insurgência somente viabilizaria o processamento do recurso de revista mediante demonstração de violação do próprio art. 223-G da CLT, em razão de eventual enquadramento incorreto da gravidade da lesão ou da inobservância dos critérios legais nele previstos, ou, ainda, mediante alegação de inconstitucionalidade da referida disciplina legal , circunstâncias não verificadas na hipótese. 5. Assim, a mera alegação de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se revela apta a impulsionar o recurso de revista , razão pela qual não há como prosperar a insurgência recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO ETÁRIA ATÉ 65 ANOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 155, ITEM I, DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " considerando o reconhecimento do nexo concausal e incapacidade permanente e parcial correspondente a 60%, irretocável o julgado que determinou o pagamento de indenização correspondente a 30,5% da última remuneração do obreiro, que serão atualizados conforme reajustes da categoria, desde a data da dispensa até que o autor complete 85 anos (limites da inicial) ". 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 155, item I, da Tabela de IRR, ficou a seguinte tese vinculante: " A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários ". 3. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em consonância com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Isso porque o Tribunal Regional expressamente reconheceu que, em se tratando de incapacidade permanente, a pensão mensal poderia, inclusive, ser fixada de forma vitalícia, consignando não ser cabível a estipulação, de ofício, de limite temporal baseado em critério etário. A limitação do pensionamento até os 85 anos não decorreu de imposição judicial fundada em expectativa de vida, mas, exclusivamente, da observância aos limites objetivos da lide, em respeito ao princípio da congruência e à vedação da reformatio in pejus, uma vez que foi precisamente esse o termo final postulado pelo próprio autor na petição inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional

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