TSTRRAg-RRAg 1001673-09.2023.5.02.0039
Horas extras: gratificação de função
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Horas extras
- Gratificação de função
- Compensação
- Ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional
- Equiparação salarial
- Transcrição insuficiente dos fundamentos adotados no acórdão regional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A transcrição apresentada na minuta de recurso de revista não se refere ao acórdão recorrido, mas a decisão estranha aos autos. Assim, o recorrente não se desincumbiu de indicar de forma expressa o trecho do acórdão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que desatente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Constata-se que a parte agravante, ao reproduzir no recurso de revista os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o fez de forma incompleta, o que configura inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, ao defender suas teses quanto à equiparação salarial, o autor se limitou a transcrever trecho final dos fundamentos do acórdão recorrido, sem explicitar as razões para tal conclusão. 2. A transcrição dos trechos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sob pena de ser considerada insuficiente, como no caso, haja vista que impede o exame preciso das teses impugnadas no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO JURÍDICO. ITEM III DA SÚMULA 297 DO TST. 1. Em embargos de declaração o réu pediu que a Corte Regional “analise e se pronuncie expressamente, sobre os termos da cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal que expressamente assegura que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, esclarecendo, por conseguinte, qual seria o citado ato jurídico perfeito que seria violado pela edição da norma coletiva” a respeito da cláusula e do Tema 1.046”. 2. Não obstante, o Tribunal Regional enfrentou expressamente a tese patronal relativa à interpretação da cláusula convencional invocada, embora tenha conferido interpretação diversa da pretendida. 3. Perceba-se que o embargante não pediu que a cláusula fosse transcrita pela Corte Regional, único elemento fático que poderia viabilizar o recurso de revista por divergência jurisprudencial. 4. As questões relativas à aderência ao Tema 1.046 e incidência do art. 611-A, V, da CLT são eminentemente jurídicas e não justificam o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. 5. Não havendo prequestionamento fático, mas apenas jurídico, incide o item III da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “A controvérsia relativa à limitação da condenação judicial aos valores contidos na petição inicial (CLT, artigo 840, § 1º) foi dirimida no âmbito do C. TST, em recente decisão proferida pela C. SBDI-1 (publicação em 07.12.2023), nos autos do Emb-RR nº 555-36.2021.5.09.0024, no sentido de que ‘os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho’.” 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, responsável pela uniformização da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. Precedente. 4. Desse modo, submetida à demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. JORNADA DE OITO HORAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Discute-se cláusula convencional que, segundo a tese do recorrente, teria estabelecido condição exclusivamente objetiva para que o bancário cumprisse jornada de oito horas – pagamento da gratificação de função. 2. O acórdão regional, entretanto, entendeu que a cláusula não discriminou os cargos que seriam excepcionados para a jornada de oito horas e não seria possível dar interpretação extensiva à norma. 3. A fundamentação supra não ofende o art. 611-A, da CLT, tampouco agride o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, na medida em que o Tribunal Regional não nega vigência à norma coletiva, mas apenas a interpreta em sentido diverso do pretendido pelo embargante. 4. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na medida em que o acórdão regional não reproduziu o inteiro teor da cláusula, o que impede que este Tribunal Superior se pronuncie a respeito da interpretação conferida em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ não conhecer do recurso de revista do réu. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator