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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10671-36.2016.5.09.0652

Matérias analisadas no agravo de instrumento do autor

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Matérias analisadas no agravo de instrumento do autor
  • Horas extras
  • Abatimento
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
  • Multa por litigância de má fé

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente a incidência da Súmula n. 297 do TST ante a ausência de prequestionamento, foi confirmado pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foi enfrentado no tópico específico do agravo que trata do tema em epígrafe. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO NUCLEAR DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se configurada, no caso, a má fé do autor. 2. Em reanálise, observa-se que, no caso presente, o Tribunal a quo negou provimento à pretensão autoral de exclusão da multa de litigância de má fé. Para tanto, o acórdão regional registrou, como um dos fundamentos, a inobservância do princípio da dialeticidade, uma vez que: " o autor, também nesse ponto, invoca argumentação genérica para sustentar sua pretensão recursal, ou seja, despreza, por completo, os fundamentos expendidos pelo Juízo de origem para a imposição de multa por litigância de má-fé, deixando de impugná-los e de esclarecer onde estaria, porventura, o error in judicando ". 3. Na hipótese, quando do recurso de revista, o demandante não impugnou o fundamento no sentido da ausência de dialeticidade do recurso ordinário. 4. Logo o recurso de revista não tem dialeticidade, pois não atende ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de produção da prova testemunhal, após a reabertura da instrução processual com esse fito, configura ato atentatório à dignidade da justiça. 2. No caso, a Corte a quo registrou que: " como se observa no acórdão de id. 71678cb, este Colegiado deu provimento ao recurso ordinário do autor, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa em relação ao vínculo de emprego em período anterior ao anotado em CTPS, e, via de decorrência, declarar nulos os atos processuais praticados a partir da audiência realizada no dia 28/11/2017, determinando, ainda, o retorno dos autos à MM. Vara de origem para que se proceda a regular instrução processual, possibilitando à parte autora a oitiva das testemunhas em relação ao vínculo de emprego em período anterior ao anotado em CTPS. Após o retorno dos autos, o r. Julgador de origem designou audiência para a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, mas o reclamante informou nos autos que não conseguiu contato com Evandro e Francis não trabalhou no lapso temporal que busca o reconhecimento do vínculo". 3. Assim, extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fundou-se no § 2º do art. 77 do CPC. 4. Observa-se que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no § 2º do art. 77 do CPC, somente pode ser aplicada na hipótese de violação dos respectivos incisos IV e VI do mencionado dispositivo processual, em caso de cumprimento inexato de decisão jurisdicional e de embaraço à sua efetivação ou de prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 5. Nesse sentido, a conduta do autor, de, após obter a anulação dos atos processuais para a produção de prova testemunhal, informar a impossibilidade de sua realização em razão da ausência de contato com uma testemunha e da inadequação da outra, autoriza a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRR 19. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SEMANA A SEMANA. SÚMULA N. 36 DO TRIBUNAL REGIONAL DA 9ª REGIÃO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade do regime de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de horas extras, inclusive com labor em dias destinados à compensação, adotando, contudo, o critério de análise semana a semana, nos termos da Súmula n. 36 do TRT da 9ª Região, com aplicação parcial do item IV da Súmula n. 85 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 19, firmou tese no sentido de que a descaracterização do acordo de compensação implica a invalidade do regime como um todo, sendo indevida a análise fragmentada por semanas, bem como reafirmou a incidência do item IV da Súmula n. 85 do TST, segundo o qual, quanto às horas destinadas à compensação, é devido apenas o adicional de horas extraordinárias, reservando-se o pagamento integral (hora mais adicional) às horas que excedem o limite semanal de 44 horas. Determinou, ainda, a suspensão da Súmula n. 36 do TRT da 9ª Região, por ausência de amparo jurídico. 3. Todavia, a aplicação da tese vinculante ao caso concreto implicaria reforma do acórdão regional em prejuízo da parte recorrente, na medida em que a decisão impugnada, ao afastar parcialmente a incidência da Súmula n. 85, IV, do TST em determinadas semanas, conferiu resultado mais favorável. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. 1. No caso, o agravante alega que, uma vez reconhecido o limite diário de 7h20min para o período de 1º/12/2013 a 30/11/2016, deve também ser reconhecido até a dispensa este mesmo limite diário, ao argumento de que não houve mútuo consentimento para alteração das respectivas condições. Ocorre que o Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob tal enfoque. Nada há no acórdão ou na sentença que possibilite concluir pela existência da premissa fática, relativa à existência ou não de mútuo consentimento para alteração do limite diário de 7h20min. Logo, em face da ausência de análise da controvérsia sob o enfoque que recorre o agravante, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema Abatimento de horas extras; e II - conhecer do agravo quanto aos temas Multa por litigância de má fé, Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, Compensação de jornada e Horas Extras e, no mérito, negar-lhe provimento.

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