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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 827-13.2022.5.17.0011

Matéria analisada no agravo de instrumento do autor

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Matéria analisada no agravo de instrumento do autor
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Ônus da prova
  • Cartões apócrifos
  • Matérias analisadas no recurso de revista do autor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. CARTÕES APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista interposto pelo autor. 2. A discussão cinge-se à validade dos cartões de ponto apresentados pela ré como meio de prova. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu válidos os controles de frequência trazidos aos autos pelo empregador e preservada a força probante dos cartões de ponto. 4. Dessa forma, inevitável reconhecer que, ao alegar a invalidade dos cartões de ponto juntados pela ré, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Ainda, no que tange à alegação do autor no sentido da ausência de assinatura das folhas de frequência, o Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob tal enfoque. Nada há no acórdão que possibilite concluir pela existência desta premissa fática. Logo, em face da ausência de análise da controvérsia sob o enfoque que recorre o agravante, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIAS ANALISADAS NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI N. 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se devida, no caso, horas in itinere. 2. No caso, a Corte Regional assentou que, " desde novembro de 2017, o tempo despendido pelo empregado no trajeto de ida e volta ao trabalho, ainda que por meio de transporte fornecido pelo empregador, não é considerado como tempo à disposição do Empregador. Se a relação de emprego vigeu integralmente na vigência da Reforma Trabalhista, não há direito à percepção de tal rubrica". 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 4. Assim, mesmo que o contrato de trabalho tivesse iniciado antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 e continue em vigor, o que sequer é o caso, visto que, o contrato vigeu, conforme registrado no acórdão regional, de 9 de fevereiro de 2021 a 15 de junho de 2022, não poderia a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . 5. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Quanto ao tempo à disposição, notadamente sobre " tempo em que o empregado, já dentro das instalações empresariais, permanece submetido ao comando patronal, aguardando, cumprindo normas internas, deslocando-se internamente até o efetivo posto de trabalho ", tem-se que o Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob esse enfoque. Nada há no acórdão que possibilite concluir pela existência ou não de tempo à disposição no caso concreto. Sinale-se, inclusive, que o Tribunal Regional registrou que " a pretensão em tela não envolve ‘tempo de espera’ ou ainda ‘horas à disposição’ como convida a concluir a inicial, mas sim o tempo consumido pelo empregado no percurso no interior do complexo fabril até o posto de trabalho seja atingido. Em bom português, trata-se, sim, de horas in itinere". 2. Logo, em face da ausência de análise da controvérsia sob o enfoque que recorre o agravante, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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