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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010133-82.2023.5.03.0068

Matérias analisadas no agravo de instrumento: adicional de periculosidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SOBREAVISO. AFASTAMENTO DE CONTRADITA. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso, a demanda não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois as alegadas omissões não existiram. 4. Quanto à omissão em torno da integralidade da prova pericial produzida e suposta conclusão pericial que o autor trabalhou no denominado Sistema Elétrico de Potência – SEP, o acórdão regional expressamente assentou que o demandante não trabalhava com sistema elétrico de potência (SEP), ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, uma vez que não lidava com instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive, na definição extraída do item 26 do glossário da NR-10. 5. Sobre a suposta omissão referente ao depoimento colhido em audiência da testemunha autora acerca dos pedidos de acúmulo de função e de horas em sobreaviso, a Corte a quo assentou, quanto ao sobreaviso, que do conjunto probatório não emerge o controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, de modo que o autor precisasse permanecer em casa ou em regime de plantão, aguardando chamado para o serviço, quando não escalado para tal. Acresceu ser dividida a prova oral colhida quanto à necessidade de atendimento aos chamados quando o empregado estava fora da escala de sobreaviso, de tal sorte que resolveu a questão em desfavor do trabalhador, quem detinha o ônus probatório no caso. 6. Quanto ao acúmulo de funções, asseverou que a CTPS informa que o autor foi contratado para a função de TEC TELECOM PI I, em 18/5/2013, função integrante da ocupação Técnico de Rede e que não há nos referidos documentos e nas atualizações da CTPS qualquer menção à alteração de função alegada pelo empregado. Nessa toada, concluiu que não houve prova do exercício de funções incompatíveis com o cargo exercido pelo trabalhador. 7. A alegada omissão advinda do afastamento da contradita aplicada pela primeira instância e suposta negligência quanto à atuação diferenciada da testemunha da ré, o Tribunal Regional manifestou-se no sentido de que o fato de a testemunha exercer cargo de gestão, chefia ou de confiança na empresa que a arrolou não é suficiente para torná-la suspeita ou impedi-la de depor, especialmente quando, como acontece no presente caso, inexistente nos autos qualquer prova de que a testemunha possui interesse na causa ou que lhe faltasse isenção de ânimo. Acresceu que é no momento da oitiva que deve ser aferida a existência ou não da isenção de ânimo para testemunhar e que, no caso, a própria testemunha declarou que não mais exerce cargo de gestão na ré. 8. Quanto à apontada omissão inerente à prova produzida nos autos no processo n. 0011157- 67.2021.5.03.0052, suficiente para suprir a prova dividida decretada pelo Tribunal a favor do autor quando reconhece a atividade em sobreaviso, repisa-se que a Corte Regional assentou que do conjunto probatório não emerge o controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, de modo que o reclamante precisasse permanecer em casa ou em regime de plantão, aguardando chamado para o serviço, quando não escalado para tal. Assim, novamente o que se percebe neste ponto é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação das provas produzidas nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 9. No que toca à indicada omissão quanto à suposta comprovação incontestável da conexão entre as atividades, tem-se que o acórdão registra de forma expressa não haver prova nos autos de que haja atuação conjunta e comunhão de interesses entre as rés. Ainda, acresceu que a 2ª ré é uma unidade produtiva isolada (UPI) que foi alienada no processo de recuperação judicial da 1ª ré e empregadora do autor. 10. Por fim, no que pertine à equiparação salarial, o recorrente alega que: “mencionado requisito é indiferente para fins de aplicação do artigo 461 da CLT, sendo certo que basta a execução das mesmas atividades para que seja devido o pagamento equiparado entre os trabalhadores”. Não há omissão, tendo o Tribunal Regional registrado os requisitos que entende necessário à configuração do instituto da equiparação salarial e o não preenchimento dos mesmos no caso. 11. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que a Corte Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a decisão regional que entendeu pela não configuração de grupo econômico entre as rés Oi S.A. e Rede neutra de telecomunicações S.A. e pela inexistência de sucessão empresarial e, consequentemente, excluiu a responsabilidade solidária da segunda ré. 2. A Corte a quo registrou que: “não há prova nos autos de que haja atuação conjunta e comunhão de interesses entre as reclamada”. Acresceu que: “a segunda ré trata-se de uma unidade produtiva isolada (UPI) que foi alienada no processo de recuperação judicial da 1ª reclamada e empregadora do autor”. Ainda, também afastou a ocorrência de sucessão trabalhista no caso, “tendo em vista que a CTPS de fls. 26 e o TRCT de fls. 31 demonstram que o contrato de trabalho foi firmado apenas entre o autor e a primeira reclamada, jamais tendo o reclamante prestado serviços à segunda ré. Com efeito, o reclamante continuou a trabalhar em prol da primeira reclamada até sua dispensa, em 16/1/2023, data posterior à alegada transferência patrimonial ocorrida em maio de 2022, o que demonstra não ter sido ele vinculado à empresa sucessora”. Nessa toada, a Corte a quo excluiu a responsabilidade solidária da segunda ré. 3. Dessa forma, inevitável reconhecer que, ao alegar que as rés atuam no mesmo ramo de telecomunicações e possuem atuação conjunta e que operada a sucessão empresarial, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 307 DA TABELA DE IRR. 1. A controvérsia cinge-se a definir se o exercício de função de confiança pela testemunha indicada pela ré, na condição de supervisor de obras, seria suficiente para caracterizar sua suspeição. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 307 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "o exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que: “o simples fato de a testemunha exercer cargo de gestão, chefia ou de confiança na empresa que a arrolou não é suficiente para torná-la suspeita ou impedi-la de depor, especialmente quando inexiste nos autos prova de que possui interesse na causa ou que lhe faltasse isenção de ânimo para prestar seu testemunho”. Nessa toada, entendeu que a instrução da testemunha não revelou comprometimento por falta de isenção, impondo-se afastar a contradita reconhecida na origem. 4. Assim, a Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente que a circunstância de a testemunha contraditada ter exercido cargo de gestão, chefia ou confiança na empresa, por si só, não a torna suspeita, pois ausente, no caso, outros elementos de prova da falta de isenção de ânimo da testemunha para depor em Juízo. Ainda, acrescentou que a testemunha declarou que sequer continua a exercer, no momento da oitiva, cargo de gestão na ré. 5. Sinale-se que, do quadro fático, não há nenhum elemento que nos permita concluir que a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. 6. Nesse contexto, ausente premissa fática que evidencie ausência de isenção de ânimo ou atuação como verdadeiro representante patronal, não há falar em distinção apta a afastar a incidência da tese vinculante firmada no referido precedente. A insurgência da parte, portanto, revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Tribunal de origem, o que não autoriza o afastamento do entendimento consolidado desta Corte. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a decisão regional que excluiu da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexo por entender que o autor não trabalhava com o com sistema elétrico de potência (SEP). 2. O Tribunal regional registrou que, do laudo pericial oficial, infere-se que o demandante não trabalhava com sistema elétrico de potência (SEP), ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, uma vez que não lidava com instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive, na definição extraída do item 26 do glossário da NR-10. Acrescentou que: “assim, na hipótese de trabalho com baixa tensão e em instalações e equipamentos elétricos que não pertencem ao sistema elétrico de potência, ao contrário do que entendeu o d. Perito Oficial em seu laudo, o reclamante poderia lidar com equipamentos energizados e ligar e desligar circuitos elétricos, que não haveria situação de risco para periculosidade por energia elétrica, nos termos da acima citada letra "c" do item 2 do Anexo 4 da NR-16”. 3. Dessa forma, inevitável reconhecer que, ao alegar que trabalhava com sistema elétrico de potência (SEP), o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ainda, quanto à alegação do demandante sobre a exposição, reconhecida em sentença, em condições de periculosidade ao agente inflamável, o Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob o enfoque da existência do agente inflamável, limitando-se à análise de um único fundamento da condenação ao adicional de periculosidade, a saber, o agente inflamável. Sinale-se que, nos embargos opostos, o demandante não alega omissão ou contrariedade sobre esse ponto específico. 5. Logo, em face da ausência de análise da controvérsia sob o enfoque que recorre o agravante, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TÉCNICO DE COMUTAÇÃO E URA. TÉCNICO DE TRANSMISSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia à decisão regional que entendeu não provado no caso o acúmulo de funções de "técnico de comutação e URA" com as de "técnico de transmissão”. 2. Quanto ao tema epigrafado, o Tribunal Regional registrou que não restou provado que o empregador passou a exigir do autor o desempenho de atividades diversas, de maior valia, sem a respectiva contraprestação, o que equivaleria à alteração contratual lesiva. Expressamente assentou que: “não houve prova do exercício de funções incompatíveis com o cargo exercido pelo autor”. Assentou que: “a CTPS de fls. 26 informa que o autor foi contratado para a função de TEC TELECOM PI I, em 18/5/2013, função integrante da ocupação Técnico de Rede (Telecomunicações (CBP 3133-10), conforme descrito na ficha de registro de empregado de fls. 377). Não há nos referidos documentos e nas atualizações da CTPS (fls. 27/28) qualquer menção à alteração de função alegada pelo autor, não correspondendo os documentos de fls. 130 e seguintes às funções efetivamente executadas na ré, cujo exercício cumulado o autor não logrou demonstrar, como lhe competia (Artigo 818, I, da CLT)”. 3. Dessa forma, inevitável reconhecer que, ao alegar que acumulava as funções de "técnico de comutação e URA" com as de "técnico de transmissão”, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MAIOR PERFEIÇÃO TÉCNICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a decisão que excluiu a condenação em diferenças decorrentes da equiparação salarial por entender provada a maior perfeição técnica do paradigma. 2. A Corte a quo registrou que: “paragonado e paradigma foram contratados em níveis distintos, o que pressupõe a maior experiência alegada em defesa, o que também foi corroborado pelas declarações da testemunha inquirido a seu rogo, que também afirmou que o paradigma era escalado para a solução de problemas de maior monta, denotando, assim, maior perfeição técnica”. Nessa toada, excluiu a condenação em diferenças decorrentes da equiparação salarial. 3. Dessa forma, inevitável reconhecer que, ao alegar que “há prova da identidade de função entre o Recorrente e o paradigma na mesma localidade, não tendo o reclamado comprovado nenhuma das alegações extintivas ou modificativas do direito da parte reclamante”, e que: “não fora comprovada diferença de produtividade ou metas”, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A discussão cinge-se sobre a decisão que manteve o indeferimento do pagamento de horas de sobreaviso. 2. O Tribunal Regional, soberano de análise de fatos e provas, assentou de forma expressa que: “do conjunto probatório não emerge o controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, de modo que o reclamante precisasse permanecer em casa ou em regime de plantão, aguardando chamado para o serviço, quando não escalado para tal, o que constitui o objeto do pleito inicial”. Também assentou que a prova oral colhida é dividida quanto à necessidade de atendimento aos chamados quando o autor estava fora da escala de sobreaviso. Contudo, consignou não haver nenhuma informação de qualquer restrição à sua locomoção do demandante e, nesse ponto, resolveu a questão em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, o autor. 3. Dessa forma, inevitável reconhecer que, ao alegar que “devia permanecer de prontidão para atendimentos a chamados pelo telefone, restringindo sua locomoção”, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRABALHO EXTERNO E ITINERANTE. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA N. 54 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Logo, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRABALHO EXTERNO E ITINERANTE. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA N. 54 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. APLICABILIDADE. Ante a possível violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRABALHO EXTERNO E ITINERANTE. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA N. 54 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. APLICABILIDADE. 1. Trata-se de recurso de revista contra o acórdão que excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais por condições inadequadas e degradantes de trabalho, mesmo quando registrada a ausência de banheiros nos locais de trabalho. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se devido, no caso de a ausência de banheiros nos locais de trabalho, a indenização por danos extrapatrimoniais. 3. Este Tribunal Superior fixou no Tema n. 54 (IRR) a seguinte tese vinculante: “a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei n. 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. 4. Tal entendimento não se limita à categoria dos trabalhadores da limpeza urbana, uma vez que decorre diretamente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, consagrados no art. 1º da Constituição Federal, bem como da tutela aos direitos da personalidade prevista no art. 5º, X, da CF. 5. No caso, a Corte a quo registrou que os sítios em que se desenvolvia o trabalho eram, em muitos dos casos, áreas desabitadas e que presente a mutabilidade das localidades de labor. Nesse contexto, entendeu pela impossibilidade do fornecimento de instalações sanitárias mais próximas, confortáveis e higiênicas nestes ambientes e, consequentemente, excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais por condições inadequadas e degradantes de trabalho. 6. Entretanto, ainda que o trabalho externo acarrete dificuldades de ordem logística, permanece o dever do empregador de assegurar condições mínimas adequadas para o exercício das atividades, não sendo legítimo transferir ao empregado o encargo de depender da disponibilidade e das condições sanitárias de terceiros alheios à relação de emprego. A total ausência dessas condições caracteriza situação degradante, apta a justificar a reparação civil correspondente. 7. Nessa toada, tem-se que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a NR n. 24 se aplica também aos trabalhadores externos, não excluindo atividades itinerantes de sua incidência, sendo do empregador o risco do empreendimento e, consequentemente, a responsabilidade por assegurar ambiente de trabalho hígido e digno. 8. Assim, verifica-se que a decisão regional, ao afastar a indenização por dano extrapatrimonial quando comprovada ausência de condições mínimas de higiene, está em desarmonia com a tese vinculante do IRR 54. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿Dano extrapatrimonial¿ para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inalterado o valor da condenação. Brasília, 9 de setembro de 2026.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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