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Jurisprudências

TSTRRAg 1706-88.2017.5.06.0144

Negativa de prestação jurisdicional: reavaliação do conjunto probatório

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Reavaliação do conjunto probatório
  • Impossibilidade
  • Trabalho externo
  • Intervalo intrajornada
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A agravante insiste na alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional, entretanto, o que se verifica é que os declaratórios foram apresentados com claro objetivo de provocar a reavaliação das provas produzidas em benefício de aspectos probatórios que fossem mais favoráveis à sua tese. 2. A utilização imprópria dos embargos de declaração justificou sua rejeição, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque a conclusão do conjunto probatório não aconteceu como a parte esperava. II. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de labor externo, compete ao autor comprovar a fruição do intervalo para refeição em tempo inferior ao previsto na legislação. III – DIFERENÇAS DE PLR. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional assevera que o empregador apresentou " os ACTs que disciplinam o cálculo da verba de forma diversa da alegada na inicial ", de modo que o pedido de diferenças está maculado desde a origem, afinal, fundamentado pelo trabalhador em critério diverso do negociado coletivamente. 2. A questão jurídica, portanto, não se resolve pela distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. horas extras. enquadramento sindical. benefícios previstos em instrumentos coletivos. diferenças de prêmios. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A agravante se insurge contra o deferimento de horas extras, enquadramento sindical, benefícios previstos em instrumentos coletivos e diferenças de prêmios, entretanto, não logra acesso à via extraordinária por não ter cumprido a contento o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreveu a integralidade dos tópicos do acórdão regional que tratavam das respectivas matérias (os quais não eram sucintos), sem destacar o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRÊMIOS. SÚMULA 340 DO TST E TEMPO NÃO CONSUMIDO COM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. 1. O recorrente sustenta má aplicação da Súmula 340 do TST em relação ao tempo em que não realizava vendas. Todavia, a jurisprudência colacionada é inespecífica, pois o autor não recebia comissões, mas sim prêmios, os quais não estão exclusivamente relacionados às vendas. Tanto é assim que, no tópico em que deferiu diferenças, o Tribunal Regional esclareceu a existência de duas formas de premiações: uma associada à performance do empregado e outra ao merchandising 2. Como se vê, a premiação, diversamente das comissões, não tem a venda como único fator de impulsionamento. 3. Ademais, o acórdão não registra o lapso temporal gasto com reuniões e elaboração de relatórios, tampouco consigna que o tempo extraordinário reconhecido estava exclusivamente associado a tais atividades. Nesse contexto, a pretensão recursal, sob o enfoque apresentado (inaplicabilidade da Súmula 340 do TST durante o lapso temporal não consumido com a realização de vendas) carece de prequestionamento fático (Súmula 297 do TST) Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, deverão ser aplicados aos créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista do autor; IV - conhecer do recurso de revista da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a atualização monetária se faça, em relação à fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil).

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