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Jurisprudências

TSTRRAg 11454-98.2015.5.01.0033

Reclamado: cargo de gestão

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO DIANTE DA PREVISÃO DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL ACERCA DE UMA ÚNICA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL QUANTO ÀS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRARIA O USUFRUTO INTEGRAL DO PERÍODO DE DESCANSO. Nas razões do recurso de revista, a parte transcreve a petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão regional que os apreciou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Não obstante, a parte não realiza o confronto analítico que demonstra quais questões não foram analisadas pelo Tribunal Regional, transferindo ao TST a incumbência de comparar os trechos transcritos e identificar as supostas omissões e contradições, bem como o prejuízo daí decorrente, o que não se admite. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, para o conhecimento do recurso de revista, é imprescindível que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de omissão ou contradição no acórdão regional, indicando precisamente os pontos que foram objeto de embargos de declaração e que não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem. A parte limita-se a alegar que o Tribunal Regional não se manifestou sobre as questões tidas por omissas e contraditórias na petição de embargos de declaração, sem especificar quais seriam essas omissões e contradições. Nesse contexto, verifica-se que a parte não atendeu ao requisito do cotejo analítico, consoante dispõe o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. É ônus da parte explicitar o objeto do recurso, os motivos e o pedido, em observância ao princípio da dialeticidade, não atendido na interposição do recurso de revista. A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso de revista, porquanto inviabiliza a análise das razões recursais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ANALISADO E COM SEGUIMENTO DENEGADO PELA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 3.252/3.53). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Registra-se, de início, que a matéria não tem aderência estrita à tese vinculante firmada no julgamento do Tema nº 170 da Tabela de IRR do TST ( O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). ), por envolver fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. Discute-se, no caso, se o reclamante pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial (18/11/2014) considerando que anteriormente, em 18/11/09, a CONTEC já havia ajuizado protesto em relação aos mesmos pedidos. A presente ação foi ajuizada em 05/10/2015. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, conforme se observa da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I, de seguinte teor: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". O artigo 202, cabeça, do Código Civil, por sua vez, estabelece que "a interrupção da prescrição (...) somente poderá ocorrer uma vez". Decorre daí conclusão inarredável no sentido de que a prescrição interrompida em 18/11/2009, por meio do protesto ajuizado pela CONTEC, não pode sofrer nova interrupção. Assim, o novo prazo prescricional teve início em 18/11/2009 e exauriu-se em 18/11/2014. Todavia, não há óbice a que seja aplicado novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, porém relativo a interregno temporal diverso. Assim é que o segundo protesto, conquanto não tenha o condão de interromper novamente o prazo prescricional interrompido com o protesto ajuizado anteriormente, por força do disposto no artigo 202, cabeça, do Código Civil, gera a sua própria interrupção, pondo a salvo da prescrição o período pretérito de cinco anos do seu ajuizamento. Diante desse contexto, nada impede que o segundo protesto, ajuizado pela CONTEC em 2014 possa ser utilizado pelo reclamante, cuja abrangência alcançará a pretensão relativa ao pagamento de horas extras concernentes a período posterior ao abarcado pelo primeiro protesto interruptivo, pelo que não há óbice a que se operem, em seu favor, os efeitos desse segundo protesto. Registre-se que o primeiro protesto interruptivo, ajuizado em 2009 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), com o fim de interromper o lapso prescricional para a propositura de ações que pretendiam o pagamento de horas extras pelo Banco reclamado, teve, de fato, seus efeitos válidos até 2014, somente alcançando as ações ajuizadas nesse intervalo. Desse modo, as horas extras realizadas entre 18/11/2004 e 18/11/2009 foram, de fato, alcançadas pela prescrição, na medida em que não ajuizada ação pela reclamante até 18/11/2014. Todavia, o sobrelabor prestado após 18/11/2009 e até 18/11/2014 pode usufruir dos efeitos antipreclusivos proporcionados pelo segundo protesto, ajuizado em 18/11/2014, já que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 05/10/2015, dentro do prazo quinquenal que somente se encerrou em 18/11/2019. Não se divisa, no presente caso, identidade de finalidade entre os protestos ora sob exame, pois, enquanto o primeiro ressalvou da prescrição o período de 18/11/2004 a 18/11/2009, cujos créditos poderiam ser pleiteados até 18/11/2014; o segundo protesto ressalvou o período de 18/11/2009 a 18/11/2014, podendo os créditos respectivos ser reclamados, em princípio, até 18/11/2019 (prazo quinquenal). Assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 05/10/2015, no curso do novo prazo prescricional deflagrado com o ajuizamento do segundo protesto judicial, tem-se que a prescrição atinge a pretensão obreira apenas em relação aos créditos anteriores a 18/11/2009. Dito isso, não se vislumbra violação ao disposto no art. 202, caput , do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. SUBORDINAÇÃO AO GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Na hipótese, constou no acórdão que ficou comprovado que o reclamante não era a autoridade máxima na agência bancária, estando subordinado ao gerente geral, de modo que, por possuir confiança intermediária para o exercício de suas atividades, estaria enquadrado no cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. A parte reclamada pretende demonstrar o enquadramento do reclamante no cargo de gestão do art. 62, II, da CLT. A tese do TRT se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, quanto à matéria, firmou tese vinculante no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de IRR segundo a qual: "BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 437 DO TST. Na hipótese, o TRT reconheceu a fruição parcial do intervalo intrajornada e condenou o reclamado ao pagamento, como hora extra, do total do tempo destinado ao repouso e alimentação, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST. Trata-se de contrato de trabalho iniciado e extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (de 24/07/1981 a 09/02/2014). Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho") . O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Diante desse contexto, correta a decisão do Tribunal Regional, que deferiu ao autor uma hora extra a título de intervalo intrajornada, nos moldes da Súmula 437 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816/94 DO BANCO DO BRASIL. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PARA OS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Discute-se, no caso, se a supressão da previsão de norma interna do reclamado que garantia a jornada de 6h diárias para os ocupantes de cargos em comissão constitui alteração lesiva ao contrato de trabalho do reclamante. O TRT entendeu que a FUNCI nº 816, de 19/07/1994, que previa a jornada de 6h para os ocupantes de cargos em comissão refletia previsão das normas coletivas de 1993/1994 e 1994/1995, o que não ocorreu mais a partir do acordo coletivo de 1995/1996. Destacou que a referida estipulação tinha caráter provisório e seria mantida apenas até a implementação do plano de cargos e salários, que remuneraria adequadamente os referidos cargos. Concluiu que a regra era passível de modificação por norma coletiva, e que não se incorporava ao patrimônio jurídico do empregado. Sobre a matéria, essa Corte Superior possui julgados no sentido de que a referida previsão normativa não adere ao contrato de trabalho do empregado, não constituindo, assim, alteração contratual lesiva a modificação da norma interna do reclamado. Ademais, não consta no trecho do acórdão do TRT registro se, à época em que vigorou a FUNCI nº 816, de 19/07/1994, o reclamante era ocupante de algum cargo comissionado, a fim de que se pudesse aferir se a alteração lhe foi, de fato, lesiva. Firmadas essas premissas, não é possível observar as violações e contrariedades invocadas pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS REAIS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. INFORMAÇÕES QUE NÃO CONSTAM NO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. REVISÃO DE FATOS E PROVAS NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto ao tema, extrai-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que o TRT, analisando os elementos de provas dos autos, concluiu que o reclamante estava enquadrado "na zona intermediária prevista no § 2º, do art. 224, do Texto Consolidado, que agrega, à exceção dos que têm poderes de gestão, todos aqueles que desempenham cargo de confiança bancário". Assim, inviável aferir violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, que versam sobre a regra da distribuição do ônus da prova. De outro lado, o reclamante alega que, para se reconhecer o cargo de confiança, é imprescindível a prova das reais atribuições do empregado, nos termos da Súmula nº 102 do TST, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal e reformar o acórdão do TRT para afastar o reconhecimento do cargo de confiança, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto ao tema, extrai-se do trecho do acórdão do TRT que o pleito foi indeferido sob o fundamento de que a parte não comprovou a suposta incorreção no cálculo da parcela. Não há, no trecho do acórdão transcrito, registro sobre como, de fato, era pago a rubrica, especialmente quanto a quais parcelas compunham ou não a sua base de cálculo, cerne da discussão devolvida pela parte ao conhecimento dessa Corte Superior. Assim, para que fosse possível concluir de forma diversa do TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE JURÍDICA. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência do prequestionamento, pois o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista não traz tese quanto à habitualidade do pagamento da parcela gratificação semestral, fundamento que embasa o recurso de revista da parte sob a alegação de divergência jurisprudencial. Inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 294 DO TST. TEMA DO RECURSO DE REVISTA RECEBIDO CONFORME ESCLARECIMENTO DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 3.254). O TRT declarou a prescrição total da pretensão ao recebimento de diferença salarial decorrente dos interstícios, aplicando o entendimento da Súmula nº 294 do TST. Esta Corte consolidou o entendimento de que é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, dos critérios para concessão das promoções, atinentes a interstícios percentuais, na Carta Circular 97/0493, prevendo a redução do percentual de promoções, uma vez que a referida parcela não é assegurada por preceito de lei (Súmula nº 297, do TST). Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista que não se conhece. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA PAGA ATÉ A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999. FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Trata-se de controvérsia quanto à modalidade da prescrição incidente sobre o pedido de diferenças de anuênios. O TRT declarou a prescrição total da parcela aplicando a Súmula nº 294 do TST. Sob o enfoque eminentemente de direito, o acórdão do TRT está contrário à jurisprudência da SBDI-1 do TST, no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças de anuênios previstos originalmente em norma contratual, incide a prescrição quinquenal parcial quando a parcela é prevista em norma interna, posteriormente é disciplinada em norma coletiva e deixar de ser paga ante o término da vigência da norma coletiva. Nesse caso, a hipótese é de descumprimento da norma pactuada, na qual se assentaram direitos que foram incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, cuja lesão renova-se mês a mês. O caso concreto não é aquele da Súmula 294 do TST (aplicável aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017), a qual se refere a alteração do pactuado, e não descumprimento do pactuado: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." O art. 11, § 2º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado): "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, não se aplica o art. 11, § 2º, da CLT. E quanto aos fatos posteriores à Lei 13.467/2017, a jurisprudência vem entendendo que a nova regra prescricional vigente a partir de 11/11/2017 somente autorizaria a aplicação da prescrição quinquenal total que vier a ser consolidada em 11/11/2022. E no caso concreto a ação foi ajuizada em 2015. Diante do exposto, constata-se a contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a aplicação da teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. O caso dos autos é de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017. Nesse caso se aplica a Súmula 219 do TST (cancelada na Sessão do Pleno de 30/06/2025 por perda de eficácia somente a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, que disciplinou a matéria em outro sentido): "I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)." Aplicam-se as teses vinculantes do Tema 3 da Tabela de IRR: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; (...) 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; (...) 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018"; Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO DIANTE DA PREVISÃO DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL ACERCA DE UMA ÚNICA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL QUANTO ÀS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRARIA O USUFRUTO INTEGRAL DO PERÍODO DE DESCANSO", ficando prejudicada a análise da transcendência; III - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. SUBORDINAÇÃO AO GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT" e "CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 437 DO TST"; IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816/94 DO BANCO DO BRASIL. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PARA OS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; V - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência; VI - não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 294 DO TST"; VII - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA PAGA ATÉ A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999. FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO" por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT e afastar a prescrição total e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de anuênios e reflexos, nos limites da petição inicial, observada a prescrição parcial quinquenal, conforme se apurar em liquidação. VIII - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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