I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Pleno desta Corte na sessão do dia 16/5/2025, ao examinar o Tema 132 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou essa orientação nos autos do RR-0000219-62.2024.5.12.0050, fixando tese jurídica vinculante no sentido de que “A…
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Retificação e entrega do perfil profissiográfico previdenciário
Nos termos da Súmula 221 do TST, “a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”.
A parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por alegada omissão quanto à apreciação das provas produzidas, especialmente do depoimento testemunhal, e quanto aos efeitos da revelia do poder público, notadamente no que se refere ao recebimento…
A minuciosa análise dos declaratórios apresentados evidencia claro viés revisional e questionador do acerto da decisão proferida pela Turma Regional, estando, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso…
Na diretriz do item I da Súmula n.º 297 do TST, " Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. ".
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões das recorrentes não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST).
Conforme consta da decisão agravada, a matéria relativa à indenização por danos morais, suscitada nas razões do recurso de revista, carece do necessário prequestionamento, a atrair a incidência do óbice contido na Súmula nº 297 do TST, pois não houve…
Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim.
A minuciosa análise dos declaratórios apresentados evidencia claro viés revisional e questionador do acerto da decisão proferida pela Turma Regional, estando, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso…
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 184 do TST, uma vez a parte não opôs embargos de declaração visando sanar a alegada omissão do acórdão regional.
As alegações de omissão e contradição não merecem prosperar, revelando-se imperiosa apenas a prestação de esclarecimentos a fim de aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, sem a concessão de efeitos modificativos.
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