TSTAg-AIRR 0010005-60.2024.5.03.0025
Retificação e entrega do perfil profissiográfico previdenciário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Retificação e entrega do perfil profissiográfico previdenciário
- Prescrição
- Inaplicabilidade
- PPP é imprescritível”
- Adicional de periculosidade
- Contato intermitente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 132 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte na sessão do dia 16/5/2025, ao examinar o Tema 132 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou essa orientação nos autos do RR-0000219-62.2024.5.12.0050, fixando tese jurídica vinculante no sentido de que “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de fatos e provas, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. Destacou que o laudo pericial, demonstrou que o autor durante o desenvolvimento de suas atividades laborais, ficava exposto de forma intermitente a atividades ou operações em instalações elétricas energizadas em alta tensão. 3. Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A questão relacionada aos honorários advocatícios, sob o enfoque da alegação de que suspensa a exigibilidade ao beneficiário da justiça gratuita, não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do C. TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator