Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024159-75.2025.5.24.0086

Cerceamento do direito de defesa: revelia

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Revelia
  • Reconhecimento do vínculo de emprego
  • Contrato de aprendizagem
  • Período anterior à anotação da CTPS
  • Jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 221/TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA 337/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos da Súmula 221 do TST, “a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. No caso, a Parte fundamentou seu apelo em violação aos arts. 3º, 818 e 844 da CLT, sem indicação expressa do caput e/ou parágrafo tido como violado. Da mesma forma, a indicação genérica de contrariedade à Súmula 74 do TST, sem indicação expressa do item tido como violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista. Em relação à contrariedade da Súmula 122 do TST, verifica-se que o TRT não analisou a matéria sob essa perspectiva, o que inviabiliza a apreciação por esta Corte. Pertinência da Súmula 297/TST. Ademais, são inservíveis arrestos que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, em desacordo com o disposto na Súmula 337/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 9 de setembro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.