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Jurisprudências

TSTRRAg 1000049-29.2018.5.02.0255

Matérias comuns: análise conjunta

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. FGTS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões das recorrentes não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, as partes não impugnaram de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice das Súmulas 126, 297 desta Corte e na inobservância dos requisitos exigidos no art. 896 da CLT, limitando-se a renovar as razões recursais. Agravo de instrumento de que não se conhece, nos tópicos. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA USIMINAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, evidenciada pela comunhão de interesses e ligação econômica entre as empresas. A hipótese não se confunde com terceirização ou contrato de empreitada, razão pela qual são inaplicáveis a Súmula nº 331 e a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. O afastamento da conclusão regional demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1. A Corte Regional, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). 2. Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte admite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos trabalhistas, e condicionada a execução à comprovação superveniente da perda da hipossuficiência, conforme tese vinculante fixada na ADI nº 5766/DF. Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal Regional reformou em parte, de ofício, para reduzir " o importe fixado na origem para R$ 500,00 (quinhentos reais), por entender mais condizente com a situação de hipossuficiência do trabalhador " e deferiu " a aplicação do § 4º do art. 791-A da CLT, independentemente dos créditos que porventura sejam recebidos nesta ação, mantida a suspensão desde já da exigibilidade do crédito das rés a este título, restando, porém, à ex-empregadora e à segunda ré darem cabo à parte final do dispositivo legal invocado, se assim desejarem e em havendo qualquer alteração da capacidade financeira do autor ". 3. A decisão recorrida, nesse aspecto, encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 4. A adoção do entendimento pacífico desta Corte afasta de pronto a aferição das violações apontadas, exatamente porque aquele reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer em parte dos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Plano de Saúde; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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