TSTRR 0011229-63.2024.5.15.0004
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Regime de jornada 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Alegado descumprimento das condições convencionais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por alegada omissão quanto à apreciação das provas produzidas, especialmente do depoimento testemunhal, e quanto aos efeitos da revelia do poder público, notadamente no que se refere ao recebimento da contestação e dos documentos apresentados. 2. O Tribunal Regional, entretanto, examinou as questões suscitadas, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasaram o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, inclusive quanto ao conjunto probatório considerado, aos efeitos da revelia e à aplicação do Tema n. 1.118 da repercussão geral do STF. 3. O inconformismo da parte com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo acórdão recorrido não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Recurso de revista de que não de conhece. REGIME DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONVENCIONAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 297 E N. 126 DO TST. TEMA N. 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A parte recorrente sustenta a invalidade do regime especial de jornada 12x36 ao argumento de que a empregadora descumpriu cláusulas da convenção coletiva relativas ao intervalo intrajornada, ao labor em dias de folga e ao pagamento das parcelas convencionais. 2. O Tribunal Regional, contudo, limitou-se a consignar que a jornada foi regularmente instituída por negociação coletiva, que o labor em três folgas mensais encontrava respaldo na convenção coletiva, que admitia até quatro folgas por mês, e que a prestação habitual de horas extras, a parcial supressão do intervalo intrajornada e os minutos residuais não descaracterizavam o regime especial, à luz dos arts. 59-A, 59-B, 611-A e 611-B da CLT e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. As alegações de descumprimento das condições convencionais específicas não foram objeto de exame pelo Tribunal Regional, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre tais aspectos, incidindo o óbice da Súmula n. 297 do TST. 4. Ademais, o acolhimento da tese recursal demandaria o reconhecimento de premissas fáticas não consignadas no acórdão recorrido e a revisão da moldura fática delineada pela Corte de origem, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93”. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. No caso em apreço, conquanto ainda que se possa reconhecer competir ao trabalhador o ônus de demonstrar a existência de falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.118 da Repercussão Geral, assim como com o decidido no Tema 246, reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas, a incidência da confissão ficta imposta ao administrador público gera presunção de veracidade quanto às alegações formuladas pelo autor na inicial, presunção que não foi elidida por quaisquer elementos constantes dos autos, o que é suficiente para autorizar a condenação subsidiária do tomador dos serviços. 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas com base na confissão quanto à matéria de fato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da SbDI-I do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação