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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0020159-66.2024.5.04.0751

Diferenças salariais: base de cálculo do adicional por tempo de serviço

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
  • RH 115
  • Impossibilidade
  • ATS, como da Vantagem Pessoal
  • VP-049

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS “FUNÇÃO GRATIFICADA” E “APPA” PREVISTAS EM NORMA INTERNA DA CEF - RH 115. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 36), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) pago pela Caixa Econômica Federal. O Reclamante busca a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do ATS, em razão da não inclusão das parcelas "Função Gratificada", “APPA” na base de cálculo da referida parcela. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando a norma interna da Reclamada, firmou entendimento de que as parcelas "Função Gratificada", "CTVA", "PORTE" e "Adicional de Incorporação", previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial (art. 457, § 1º, da CLT), razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, como da Vantagem Pessoal – VP-049. Ocorre que o entendimento firmado por esta Corte Superior, no âmbito da SbDI-1/TST - vinculado ao quadro fático delineado no acórdão regional (Súmulas 126 e 297/TST) -, não teve como base a transcrição integral dos dispositivos contidos na norma interna da Reclamada (MN RH 115), que estabelecem a base de cálculo do ATS, bem como definem as rubricas "salário-padrão" e "complemento de salário-padrão", que entre outras compõem a remuneração-base dos empregados da Reclamada. Todavia, na hipótese, as circunstâncias fáticas retratadas no caso dos autos autorizam o distinguishing em relação à jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Isso porque, como se observa dos itens da norma interna da Reclamada transcritos no acórdão regional, a base de cálculo do ATS "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão". Sendo que o complemento de salário-padrão "corresponde ao valor da Gratificação do Cargo em Comissão (CC) do maior nível hierárquico exercido na CAIXA pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002". Inconteste, portanto, no presente caso, que a base de cálculo do ATS é composta estritamente pelo salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e pela complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente empregado – presidente, vice-presidente, diretor executivo e diretor jurídico –, nomeado até 10.09.2002, no valor da gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na Caixa). Assim, tratando-se o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de benefício criado por mera liberalidade do empregador, tal benesse contratual deve ser interpretada estritivamente (art. 114 do Código Civil). Destarte, diante do quadro fático explicitado no acórdão regional, não cabe, nos termos do art. 114 do Código Civil, a interpretação ampliativa da norma interna da Reclamada, para acrescer à base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço – ATS, outras parcelas de natureza salarial, no caso "Função Gratificada" e “APPA”. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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