TSTAg-AIRR 0010064-46.2022.5.15.0005
Base de cálculo do adicional noturno: integração de verbas salariais
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Base de cálculo do adicional noturno
- Integração de verbas salariais
- Decisão em conformidade com as súmulas nºs 139 e 203 do TST
- Divisor de horas extras
- Adicional noturno
- Pagamento espontâneo pela empregadora em percentual acima do legal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS NºS 139 E 203 DO TST; 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A RECLAMADA SEMPRE ADOTOU O DIVISOR 180. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO DIVERSO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS; 3. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA EMPREGADORA EM PERCENTUAL ACIMA DO LEGAL. MERA LIBERALIDADE. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO; 4. ALEGADA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, II, DO TST; 5. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO JÁ AUTORIZADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 9 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator