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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010064-46.2022.5.15.0005

Base de cálculo do adicional noturno: integração de verbas salariais

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Base de cálculo do adicional noturno
  • Integração de verbas salariais
  • Decisão em conformidade com as súmulas nºs 139 e 203 do TST
  • Divisor de horas extras
  • Adicional noturno
  • Pagamento espontâneo pela empregadora em percentual acima do legal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS NºS 139 E 203 DO TST; 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A RECLAMADA SEMPRE ADOTOU O DIVISOR 180. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO DIVERSO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS; 3. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA EMPREGADORA EM PERCENTUAL ACIMA DO LEGAL. MERA LIBERALIDADE. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO; 4. ALEGADA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, II, DO TST; 5. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO JÁ AUTORIZADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 9 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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