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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0011563-18.2022.5.15.0150

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública com base no Tema 1118 da Repercussão Geral, o fez considerando as premissas descritas no v. acórdão regional. 3. A questão referente à revelia da entidade pública e seus efeitos não fora enfrentada pelo Tribunal Regional (Súmula 297/TST) e parte autora, com base no princípio da eventualidade, não instou o TRT, por meio de embargos de declaração, a se manifestar a respeito. Aliás, referida questão processual nem sequer fora objeto das contrarrazões apresentadas ao recurso de revista interposto pelo ente público. 4. Nesses termos, não procede a alegação de omissão ou contradição no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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