TSTEDCiv-RR 0011563-18.2022.5.15.0150
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Omissão e contradição não configuradas
- No caso, esta c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública com base no Tema 1118 da Repercussão Geral, o fez considerando as premissas descritas no v. acórdão regional. 3. A questão referente à revelia da entidade pública e seus efeitos não fora enfrentada pelo Tribunal Regional (Súmula 297/TST) e parte autora, com base no princípio da eventualidade, não instou o TRT, por meio de embargos de declaração, a se manifestar a respeito. Aliás, referida questão processual nem sequer fora objeto das contrarrazões apresentadas ao recurso de revista interposto pelo ente público. 4. Nesses termos, não procede a alegação de omissão ou contradição no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator