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Jurisprudências

TSTRRAg 11659-73.2015.5.01.0051

Incompetência da justiça do trabalho: preclusão

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a matéria alusiva à Incompetência da Justiça do Trabalho carece de prequestionamento. Conquanto a parte dispositiva do acórdão refira-se a um voto vencido no qual se declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, o tema não foi objeto de tese específica do Tribunal Regional, haja vista que já havia sido examinada na sentença (no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda) sem que a ré tenha se manifestado, nesse ponto, ao interpor seu recurso ordinário, pelo que preclusa a oportunidade processual para o seu debate. Incidência da Súmula n. 297 do TST, no aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES INSTITUÍDOS EM NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 452 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional TRT concluiu que, incide, à hipótese, a prescrição parcial, uma vez que a pretensão em exame diz respeito a reajuste de complementação de aposentadoria, tratando-se de parcela de trato sucessivo, visto que a suposta lesão ao direito postulado é continuada, renovando-se mês a mês, a cada pagamento incorreto do salário. 2. Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte de origem está de acordo com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, por meio da Súmula n. 452, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Está consolidado, neste Tribunal Superior, o entendimento de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente reconhecidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES INSTITUÍDOS EM NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 452 DO TST. 1. Como retratado anteriormente, na análise do recurso da outra parte ré, o Tribunal Regional TRT concluiu que, incide, à hipótese, a prescrição parcial, uma vez que a pretensão em exame diz respeito a reajuste de complementação de aposentadoria, tratando-se de parcela de trato sucessivo, visto que a suposta lesão ao direito postulado é continuada, renovando-se mês a mês, a cada pagamento incorreto do salário. 2. Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte de origem está de acordo com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, por meio da Súmula n. 452, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal , na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré, por violação do art. art. 39 da Lei n. 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a taxa legal na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Competência; Correção Monetária

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