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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011029-57.2019.5.18.0001

Ilegitimidade de parte: grupo econômico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA CCP CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 184 do TST, uma vez a parte não opôs embargos de declaração visando sanar a alegada omissão do acórdão regional. ILEGITIMIDADE DE PARTE. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A parte, no tópico em questão, não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Inobservado esse pressuposto recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. NOVAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM RAZÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. 1. A parte se limita a questionar o reconhecimento do grupo econômico, aduzindo que não integra o grupo, o que afastaria qualquer responsabilidade no tocante à parcela em questão, sendo certo que todas as violações apontadas estão atreladas a essa narrativa. 2. Nesse passo, não tendo a parte, em suas razões de recurso de revista, se manifestado especificamente sobre matéria, tampouco impugnado especificamente os fundamentos do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, sendo patente a inobservância do postulado da dialeticidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO CONDOMINIO SHOPPING CENTER CERRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 184 do TST, uma vez a parte não opôs embargos de declaração visando sanar a alegada omissão do acórdão regional. ILEGITIMIDADE DE PARTE. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consignou que todas as reclamadas integrantes do polo passivo constituem grupo econômico, Grupo Odilon Santos, explicitando que as empresas em questão se apresentam publicamente como um grupo, difundindo a ideia de que estão unidas sob uma liderança comum, conforme demonstram as redes sociais, além da experiência decorrente do julgamento de diversos processos relativos ao mesmo caso, tendo acrescentado ainda que restou evidenciada não só a relação de coordenação entre as empresas, mas também a relação de hierarquia. 2. A argumentação recursal da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que não integra o grupo econômico, ou de que não há identidade de direção, controle ou administração, entre outros, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 3. Ademais, cumpre destacar a recente tese vinculante firmada no Tema nº 24 de IRR: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.”.. NOVAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM RAZÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. 1. A parte se limita a questionar o reconhecimento do grupo econômico, aduzindo que não integra o grupo, o que afastaria qualquer responsabilidade no tocante à parcela em questão, sendo certo que todas as violações apontadas estão atreladas a essa narrativa. 2. Nesse passo, não tendo a parte, em suas razões de recurso de revista, se manifestado especificamente sobre matéria, tampouco impugnado especificamente os fundamentos do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, sendo patente a inobservância do postulado da dialeticidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III - AGRAVO INTERPOSTO PELA POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro os motivos pelos quais entendeu caracterizado o grupo econômico entre as reclamadas, de maneira que não prospera a arguida nulidade. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consignou que todas as reclamadas integrantes do polo passivo constituem grupo econômico, Grupo Odilon Santos, explicitando que as empresas em questão se apresentam publicamente como um grupo, difundindo a ideia de que estão unidas sob uma liderança comum, com coordenação de atividades em razão de interesses convergentes, conforme demonstram as redes sociais, além da experiência decorrente do julgamento de diversos processos relativos ao mesmo caso, tendo acrescentado ainda que restou evidenciada não só a relação de coordenação entre as empresas, mas também a relação de hierarquia. 2. A argumentação recursal da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que não integra o grupo econômico, ou de que não há identidade de direção, controle ou administração, entre outros, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 3. Ademais, cumpre destacar a recente tese vinculante firmada no Tema nº 24 de IRR: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.”. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. 1. A parte se limita a questionar o reconhecimento do grupo econômico, aduzindo que não integra o grupo, o que afastaria qualquer responsabilidade no tocante à parcela em questão, sendo certo que todas as violações apontadas estão atreladas a essa narrativa. 2. Nesse passo, não tendo a parte, em suas razões de recurso de revista, se manifestado especificamente sobre matéria, tampouco impugnado especificamente os fundamentos do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, sendo patente a inobservância do postulado da dialeticidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. IV - AGRAVO INTERPOSTO PELA SORVETERIA CREME MEL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro os motivos pelos quais entendeu caracterizado o grupo econômico entre as reclamadas, de maneira que não prospera a arguida nulidade. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALIENAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Apesar da Transbrasiliana, empregadora do autor, ter sido efetivamente vendida, não se aplica ao caso as regras relativas à sucessão trabalhista, disciplinadas nos artigos 10, 10-A, 448, e 448-A da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-1 do TST, uma vez que a compra e venda decorreu de decisão judicial, nos autos do processo de recuperação judicial, o que atrai a diretriz do parágrafo único do art. 60 e do inciso II do art. 141 da Lei nº 11.101/2005, que é clara ao estabelecer que o objeto da alienação nessa hipótese é livre de qualquer ônus e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consignou que todas as reclamadas integrantes do polo passivo constituem grupo econômico, Grupo Odilon Santos, explicitando que as empresas em questão se apresentam publicamente como um grupo, difundindo a ideia de que estão unidas sob uma liderança comum, com coordenação de atividades em razão de interesses convergentes, conforme demonstram as redes sociais, além da experiência decorrente do julgamento de diversos processos relativos ao mesmo caso, tendo acrescentado ainda que restou evidenciada não só a relação de coordenação entre as empresas, mas também a relação de hierarquia. 2. A argumentação recursal da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que não integra o grupo econômico, ou de que não há identidade de direção, controle ou administração, entre outros, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 3. Ademais, cumpre destacar a recente tese vinculante firmada no Tema nº 24 de IRR: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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