I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
Sobre os temas em epígrafe, o cotejo entre a fundamentação do acórdão embargado e as razões do recurso de embargos confirma a incidência dos óbices de natureza formal à não admissão dos embargos à SbDI-1, nos termos aferidos pela Presidência da Turma.
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º).
O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não logrou desconstituir os controles de jornada, destacando que a própria testemunha por ela indicada confirmou horário coincidente com aquele registrado nos…
O Tribunal Regional examinou as provas e assentou que "a identidade de função restou controversa" e que "a paradigma já havia laborado anteriormente para a reclamada, de modo que a sua experiência foi considerada para a recontratação".
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade do regime 12x36 em ambiente insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
A reclamada renova a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
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