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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 1889-10.2012.5.02.0447

Incompetência absoluta da justiça do trabalho: mantém-se a decisão recorrida

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a competência da Justiça Trabalhista para apreciar causas que versam sobre pedido de diferenças do recolhimento das contribuições para a Previdência Privada. 3. Contudo, a matéria relativa à competência não foi suscitada nem decidida na instância ordinária anterior e o trecho trazido pela parte, à luz do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não dispõe acerca da matéria em epigrafe. 4. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a competência da Justiça do Trabalho, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. 5. Embora a incompetência absoluta seja questão de ordem pública, o seu exame em sede de recurso de natureza extraordinária pressupõe o prequestionamento, requisito não preenchido na hipótese, a teor da Súmula 297, I, e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, ambas do TST. 6. Não havendo pronunciamento da instância ordinária anterior sobre a competência, descabe a esta Corte o exame da questão de ofício, não havendo omissão a sanar. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.1.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.3. Impossibilitada a verificação precisa entre o requerimento da parte e a eventual existência de algum vício no pronunciamento do TRT, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 1.4. Na hipótese, a parte reclamada limitou-se a transcrever os trechos dos embargos declaratórios e da decisão do Tribunal Regional em sede dos embargos declaratórios, sem, contudo, efetuar o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados, nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. 1.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. 2.4. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é possível processar o apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL/CAUSAL DA ATIVIDADE COM A DOENÇA ACOMETIDA À AUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento . 3.2. Discute-se a responsabilidade civil do empregador em relação à moléstia psiquiátrica da reclamante. 3.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.4. Na hipótese, o TRT afastou as indenizações deferidas pelo juízo de primeiro grau, ao fundamento de que " não ficou caracterizado o exercício de atividade geradora de alto nível de estresse, ou mesmo o assédio por parte do gerente da reclamante, de modo que fica rechaçada, veemente, a tese das da inicial de submissão da trabalhadora a distúrbios psíquicos a justificar a alegada prevenção do Banco no que diz respeito ao acompanhamento da saúde mental de sua empregada ". 3.5. Para divergir dessas conclusões e reconhecer o direito às reparações pleiteadas, seria necessário o reexame do conjunto probatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ENQUADRAMENTO. 4.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 4.2. Cinge-se a controvérsia quanto ao enquadramento da empregada na jornada de 08 horas prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 4.3. O § 2° do art. 224 da CLT afasta a jornada especial do bancário, prevista no "caput" da citada norma, daqueles "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". A seu turno, a Súmula 102, I, do TST dispõe que " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos " . 4.4. No caso dos autos, o TRT registrou que " demonstrada a existência de fidúcia especial apta a justificar o enquadramento do empregado à hipótese prevista no § 2° do artigo 224, resta aplicável ao reclamante a jornada constitucional de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais ". 4.5. A par disso, reitere-se que a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pelas Súmulas 126 e, especificamente no caso em tela, 102, I, do TST. Sendo assim, o acolhimento das alegações recursais, nos moldes postos pelo ente sindical, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas Extras; Contribuição de Previdência Privada - Resgate; Salário por Equiparação / Isonomia; Bancários; Prescrição e Decadência; Competência; Valor da Causa; Provas; Vícios Formais da Sentença; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Hipoteca Judiciária; Multa por ED Protelatórios; Horas Extras

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