Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12392-39.2016.5.03.0054

Contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PPP. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.3. No caso, a parte transcreveu integralmente o capítulo recorrido, sem delimitar, de forma adequada, os trechos que evidenciam os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, restando desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. FRUIÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a fruição do intervalo intrajornada diante da pré-assinalação nos cartões de ponto e da prova oral produzida. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto que registravam a pré-assinalação do intervalo, não se coadunam com a moldura fática delineada no acórdão regional, segundo a qual a prova oral demonstrou a efetiva fruição irregular do intervalo intrajornada. 2.3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. 2.4. Não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova quando o julgador, confrontando o acervo probatório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. 2.5. Encerrado o contrato de trabalho em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, mostra-se inaplicável ao caso a disciplina introduzida pela Reforma Trabalhista quanto ao intervalo intrajornada, conforme expressamente consignado pelo Tribunal Regional. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REGISTROS DE JORNADA. PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a existência de minutos residuais registrados nos cartões de ponto e não quitados pela reclamada. 3.2. O Tribunal Regional, com fundamento na prova produzida, consignou a existência habitual de registros superiores ao limite de tolerância legal, sem a devida compensação, destacando, por amostragem, períodos em que os controles de jornada registravam minutos residuais não quitados. 3.3. A pretensão de afastar a condenação, sob o argumento de que as variações de horário não ultrapassavam o limite legal ou de que os minutos residuais teriam sido integralmente pagos ou compensados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. 3.4. A controvérsia não foi solucionada mediante a distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração da prova efetivamente produzida. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS SETE DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Discute-se a regularidade da concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e os efeitos decorrentes da inobservância do período máximo de seis dias consecutivos de labor. 4.2. O Tribunal Regional consignou que houve concessão de repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho, circunstância que ensejou a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos respectivos repousos. 4.3. No que tange à invocação de norma coletiva para validar a escala de trabalho, verifica-se que o Tribunal Regional nada consignou a respeito da existência ou do conteúdo de referido instrumento. A ausência de manifestação expressa sobre a matéria, somada à falta de premissa fática no acórdão recorrido, impede a análise do tema por esta Corte, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 4.4. A decisão regional está em conformidade com a OJ nº 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal e importa seu pagamento em dobro. Entendimento reafirmado no Tema 265 da Tabela de IRR do TST. 5. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Cinge-se a controvérsia ao direito do reclamante à remuneração decorrente do tempo despendido com deslocamento interno (baldeio ou transbordo), em período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 5.2. A Súmula nº 366 do TST dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". 5.3. Embora cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, o verbete jurisprudencial mencionado permanece aplicável ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese que se amolda ao objeto recursal. 5.4. No caso, extrai-se do acórdão regional a extrapolação do limite diário de dez minutos, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Obrigação de Entregar; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.