TSTAg-AIRR 56600-50.2008.5.15.0056
Execução: base de cálculo das comissões
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo das comissões
- Interpretação do título executivo
- Coisa julgada
- Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se a base de cálculo sobre as comissões nas contas periciais homologadas quanto ao período de 2003. 1.3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 1.4. No caso dos autos, o TRT registrou que o perito esclareceu que está correta a apuração da integração das comissões no ano de 2003, conforme os extratos bancários anexados do processo físico. Desse modo, manteve a sentença que homologou os cálculos apresentados pelo expert, no particular. 1.5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida (Súmula 126/TST), impossível vislumbrar afronta aos dispositivos mencionados. 1.6. Sobressai, ainda, não ser possível extrair do acórdão e do recurso, ictu oculi , sem consulta a peças outras, se as questões apontadas implicam simples erro material ou incorreção quanto aos critérios de liquidação (Súmula 297/TST). 1.7. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se a apuração das diferenças de horas extras e seus reflexos. 2.3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 2.4. Na hipótese, o TRT constatou que foi determinada expressamente a integração salarial das comissões pagas ao exequente com reflexos em horas extras, além de outras verbas. Por conseguinte, concluiu que o exequente tem direito aos reflexos em todas as verbas devidas, inclusive aquelas reconhecidas naquele feito. 2.5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida (Súmula 126/TST), impossível vislumbrar afronta aos dispositivos mencionados. 2.6. Sobressai, ainda, não ser possível extrair do acórdão e do recurso, ictu oculi , sem consulta a peças outras, se as questões apontadas implicam simples erro material ou incorreção quanto aos critérios de liquidação (Súmula 297/TST). 2.7. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 3. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS SÁBADOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 3.2. Discute-se a inclusão dos sábados nos descansos semanais remunerados. 3.3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 3.4. No caso dos autos, o TRT manteve inalterada a decisão que homologou os cálculos periciais no tocante à inclusão dos sábados nos DSRs. 3.5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida (Súmula 126/TST), impossível vislumbrar afronta aos dispositivos mencionados. 3.6. Sobressai, ainda, não ser possível extrair do acórdão e do recurso, ictu oculi , sem consulta a peças outras, se as questões apontadas implicam simples erro material ou incorreção quanto aos critérios de liquidação (Súmula 297/TST). 3.7. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho; Nulidade