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Jurisprudências

TSTRRAg 1000662-70.2019.5.02.0463

Equiparação salarial: ausência de identidade de função

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Ausência de identidade de função
  • Controle de ponto por exceção
  • Validade e aplicação
  • Portanto, há dois fundamentos que lastreiam a conclusão Regional
  • Incide o óbice do não atendimento da Súmula nº 297 do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional examinou as provas e assentou que "a identidade de função restou controversa" e que "a paradigma já havia laborado anteriormente para a reclamada, de modo que a sua experiência foi considerada para a recontratação". 2. Para acolher a pretensão recursal que se lastreia na premissa de que é incontroversa a identidade de função, seria necessário o reexame de fatos e provas nessa instância recursal, o que é vedado, conforme a Súmula nº 126 do TST. 3. E considerando esse quadro fático (i.e. a ausência de identidade de função entre a reclamante e a paradigma), não se vislumbra qualquer violação legal, constitucional ou contrariedade sumular no equacionamento regional, uma vez que não houve a satisfação do requisito essencial para concessão da equiparação salarial. 4. E os arestos alçados a paradigma não guardam premissas fáticas idênticas às do acórdão regional, atraindo, em razão de sua inespecificidade, a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE E APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A Corte de origem, após a avaliar a prova oral, asseverou que não foi afastada a presunção de veracidade da prova documental (se referindo aos cartões de ponto, recibos de pagamento e a autorização normativa do controle de horários por exceção). Para além do mais, a Corte verificou que a reclamante não demonstrou diferenças de horas extras ou irregularidade na marcação do ponto. Portanto, há dois fundamentos que lastreiam a conclusão Regional. 2. Noutro lado, a reclamante almeja a declaração de invalidade dos cartões de ponto que seriam baseados no "registro de exceção". 3. Contudo, verifico que a Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a aplicação da modalidade de registro de ponto "por exceção" à jornada laboral da reclamante. Tampouco houve manifestação do Tribunal Regional sobre a validade desta modalidade de registro à luz dos arts. 9º, 74, §2º, da CLT ou da Súmula nº 338 do TST. Esses elementos são essenciais para apreciação da controvérsia perante esta instância extraordinária, contudo não foram prequestionados e a parte não apresentou os aclaratórios para obter a manifestação sobre tais matérias. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação da reclamante. Incide o óbice do não atendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. O primeiro juízo de admissibilidade feito pela Vice-Presidência do Tribunal Regional não se pronunciou sobre aos temas da validade do regime de compensação em razão da prestação habitual de sobrejornada e do intervalo do art. 384 da CLT. Cabia à parte opor embargos de declaração contra essa omissão, nos termos do art. 1º, §1º da Instrução Normativa nº 40 do TST. Não se desincumbindo desse ônus, o debate sobre tais controvérsias está coberto pela preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 5. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 6. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pela reclamante, apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por violação do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para , nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da devedora, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária.

Indexação

Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher

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