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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10970-62.2019.5.15.0095

Gratuidade de justiça: horas extras

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratuidade de justiça
  • Horas extras
  • Ausência de dialética recursal
  • Irregularidade formal
  • Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
  • Sem oposição, não há antítese

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HORAS EXTRAS. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 353 E 297 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II . Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III . No caso dos autos, a Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos da parte reclamada nos temas "horas extras" e "gratuidade de justiça", erigindo os óbices das Súmulas 353 e 297 do TST. Todavia, nas razões recursais do presente agravo, a parte recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos. IV . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. V . Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VI . Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. 2. TEMAS "INTERVALO INTRAJORNADA" E "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese, a Turma Julgadora não conheceu do agravo interno interposto pela parte reclamada quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "honorários sucumbenciais", ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, que apontara a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao primeiro tema, e o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST em relação ao segundo. II . A parte interpôs embargos de divergência alegando contrariedade às Súmulas 422, I e II, 85, II, e 437 do TST, bem como dissenso jurisprudencial quanto às matérias de fundo do recurso de revista. Todavia, o Presidente da Turma denegou seguimento aos embargos por entender não configurada a contrariedade à Súmula nº 422 e consignar que, diante da incidência do referido óbice processual, o acórdão embargado não apreciou o mérito das demandas, o que afasta a contrariedade aos verbetes apontados e a divergência jurisprudencial suscitada (Súmula nº 296, I, do TST). Em seu agravo, a recorrente insiste no cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula nº 422 e por conflito de teses. III . Não obstante o cabimento dos embargos, a teor da Súmula nº 353, alínea "a", do TST, verifica-se que o recurso não merece processamento no tocante à incidência da Súmula nº 422 do TST, haja vista a ausência de demonstração de sua má aplicação. O exame das razões do agravo interno em agravo de instrumento revela que a parte se limitou a discutir as questões de mérito do recurso de revista, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. E nem se diga que está configurada a exceção prevista no item II do mencionado verbete sumular, pois foi adotado um único fundamento em relação a cada tema, não se tratando, portanto, de motivação secundária e impertinente. IV . Ademais, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, a Turma não adotou tese acerca dos temas de mérito veiculados no recurso de revista. Assim, não há tese na matéria, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST e a obstar a análise dos arestos transcritos para confronto de teses. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Reflexos; Trabalho Externo; Controle de Jornada; Produção

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