TSTAg-Emb-ED-RR 768-39.2021.5.22.0102
Juntada de voto vencido: requisito previsto no inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Juntada de voto vencido
- Requisito previsto no inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Caracterização da responsabilidade pelo dano
- Empreitada
- Contratação de trabalhador autônomo
- Montante da reparação de danos morais
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO DANO. EMPREITADA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. MONTANTE DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E ÀS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 62 E 256 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADAS. Sobre os temas em epígrafe, o cotejo entre a fundamentação do acórdão embargado e as razões do recurso de embargos confirma a incidência dos óbices de natureza formal à não admissão dos embargos à SbDI-1, nos termos aferidos pela Presidência da Turma. Deve-se, portanto, manter a negativa de seguimento ao recurso de embargos nos termos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. DESMONTAGEM DE TORRE DE INTERNET. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 297, I E II, DO TST NÃO CARACTERIZADA. Diferentemente do alegado pela reclamada, é possível aferir do acórdão do Tribunal Regional a rejeição da aplicação da responsabilidade objetiva, pautando-se, no exame em sede de recurso ordinário, pela aferição de responsabilidade subjetiva. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo; e II) não conhecer do recurso de embargos.