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Jurisprudências

TSTRRAg 21036-89.2016.5.04.0232

Adicional de insalubridade: contato com hidrocarbonetos

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Contato com hidrocarbonetos
  • Participação nos lucros e resultados
  • Valores proporcionais devidos por ocasião da dispensa
  • Matéria não enfrentada no acórdão regional
  • Óbice da súmula 297 do TST

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM HIDROCARBONETOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, a partir do exame do laudo pericial em conjunto com a prova oral produzida, a Corte Regional concluiu que " o uso de cremes de proteção não elimina os efeitos dos agentes nocivos presentes no agente insalubre ", uma vez que " O suor e o atrito decorrente da própria prestação laboral dificultam seja formada uma película homogênea perfeitamente eficaz, não evitando, ainda, o contato direto das substâncias insalubres com as partes do corpo em que não aplicado ". Consignado, ademais, que " no aspecto em que houve divergência entre as narrativas dos fatos prestadas pelas partes, o reclamante logrou provar sua versão por meio da prova testemunhal ". 3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais (de que o reclamante teria confessado a utilização de EPIs, e de que os equipamentos contavam com certificação e eram suficientes para afastar a insalubridade), contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VALORES PROPORCIONAIS DEVIDOS POR OCASIÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA CONFORME PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se, no tópico, o direito do trabalhador ao recebimento da PLR proporcional, relativa ao ano de seu desligamento. A reclamada sustenta não ter sido observado, pelo reclamante, o procedimento administrativo previsto em norma coletiva, necessário à configuração de seu direito. 2. Ocorre que, no caso concreto, a Corte Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque trazido pela reclamada. Com efeito, emerge do acórdão regional tão-somente a premissa de que não houve registro, nos contracheques, do pagamento da PLR proporcional de 2016, razão pela qual faria jus o trabalhador à parcela postulada. 3. Nesse contexto, a falta de prequestionamento acerca da matéria invocada impede a constatação de afronta aos dispositivos legais invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. A questão controvertida diz respeito à cumulação do sistema de compensação semanal com o Banco de Horas, além da impossibilidade de controle, por parte do empregado, do seu saldo de horas laboradas. 2. De início, importa destacar a possibilidade de adoção simultânea dos sistemas de compensação semanal e do banco de horas, desde que observados os requisitos de validade dos sistemas compensatórios, pois não há vedação legal, tampouco incompatibilidade na coexistência de ambos os regimes. 3. Quanto à validade do Banco de Horas, no julgamento do ARE nº 1.121.633-GO, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso concreto, a Corte Regional, muito embora reconheça a pactuação pela via coletiva, declarou a nulidade do Banco de Horas tão-somente em razão da impossibilidade de controle, por parte do empregado, do saldo de horas laboradas. 5. Tal circunstância, contudo, não se revela suficiente para afastar, por completo, a incidência daquilo que foi negociado pelos entes coletivos. 6. Por outro lado, considerada a premissa registrada no acórdão recorrido, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST), de que havia prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação semanal, não é possível afastar, por completo, a condenação, mas apenas adequar os parâmetros de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido em parte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a declaração de nulidade do sistema de Banco de Horas e por consequência, limitar a condenação ao pagamento de horas extras, consideradas apenas aquelas que não tenham sido compensadas, conforme regras estabelecidas em norma coletiva para o Banco de Horas, bem como em acordo de compensação semanal, a ser apurado em fase de regular liquidação. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; FGTS; Horas Extras; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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