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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-RR 319200-94.2006.5.09.0013

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. 1 – No caso dos autos, a 5.ª Turma desta Corte exerceu o juízo de retratação para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Em suas razões recursais, defende o reclamante, em primeiro lugar, que o processo deveria retornar ao Tribunal Regional para que sejam reanalisadas as provas sob o viés da tese firmada no RE 760.931, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida, argumenta que a culpa restou efetivamente demonstrada nos autos, na medida em que a terceirização se deu em atividade-fim da tomadora e com subordinação hierárquica ou estrutural. 2 – Verifica-se que a 5.ª Turma, todavia, ao exercer o juízo de retratação, não emitiu tese explícita sobre a possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional, esbarrando o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297, I, do TST. 3 – Quanto ao segundo aspecto, verifica-se que o aresto trazido pelo reclamante para confronto de teses (págs. 1014-1018) é inespecífico para esse fim, pois retrata apenas a comprovação, no caso concreto, da culpa in vigilando do ente público, pela omissão na fiscalização. Não há tese no referido paradigma sobre a existência de culpa pela terceirização de atividade-fim ou de subordinação hierárquica ou estrutural. Não se verifica, assim, identidade de situação fática entre o acórdão paradigma e os fundamentos expostos pelo reclamante como hábeis à comprovação da culpa, o que faz incidir à hipótese o disposto na Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Direito Coletivo; Contrato Nulo - Efeitos; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade; Honorários Advocatícios; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação

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