I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
A despeito dos fundamentos apresentados pelo reclamante, ao compreender pela intempestividade do agravo de petição obreiro, a Corte Regional pautou-se no arcabouço fático-probatório dos presentes autos, de forma que descabe - nesta instância extraordinária -…
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual foram aplicados os óbices contidos nas Súmulas de nos 184 e 297, II, do TST, ante a impossibilidade de se examinar a arguição de nulidade por…
Processo Civil
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na qual se concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões…
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ (SINDIAGUA) contra o ato da Presidência da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE (sociedade de economia mista), por meio do qual…
Deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que o acórdão regional não se pronunciou sobre a necessidade de observância da gradação de penalidades para a aplicação da justa causa.
Em se tratando de recurso de revista interposto em fase de Execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Nega-se provimento aos agravos que não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.
Diante do desatendimento ao requisito previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
O acórdão deixa absolutamente esclarecido que mantinha a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme definido no Tema 725 da Repercussão Geral do STF.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (óbice processual – não atendimento ao pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT), não…
Direito do Trabalho
Ltda
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