Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020378-93.2023.5.04.0402

Promoções por antiguidade da corsan: discussão à luz do ônus da prova

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Promoções por antiguidade da corsan
  • Discussão à luz do ônus da prova
  • Fato impeditivo do direito do autor não comprovado
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DA CORSAN. DISCUSSÃO À LUZ DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 14/2001. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. A respeito das promoções por antiguidade da Corsan, a SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que, à luz da Resolução nº 14/2011 da referida empresa, o critério fixado em percentual diferente de zero de empregado contemplável para promoção por antiguidade não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador. Contudo, excepcionam-se dessa compreensão os casos em que o Tribunal Regional registra que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que o empregado não faria jus à parcela, em razão do descumprimento de algum dos requisitos previstos no regulamento aplicável (Resolução 14/2001 ou equivalente). Precedente da SDI-1. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem compreendeu, entre outros, que era ônus da reclamada demonstrar que o reclamante não preencheu os requisitos previstos no regulamento aplicável (Resolução 14/2001), mas dele não se desincumbiu. A partir disso e sopesando demais critérios de convencimento, a Corte de origem chegou à conclusão de que o trabalhador possui direito às diferenças salariais decorrentes do reconhecido direito às promoções por antiguidade dos anos de 2016, 2018 e 2020. Logo, a decisão agravada deve ser mantida, inclusive no que se refere aos temas prescrição, previsão das promoções em normas coletivas e regularidade do negócio jurídico, eis que, a esse respeito, inexiste tese no julgado regional. Agravo conhecido e desprovido. RECOLHIMENTO INCORRETO DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EQUIVALENTE À DIFERENÇA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS DO FUNDO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. A respeito da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material equivalente à diferença da distribuição de lucros e resultados do FTGS, o Tribunal regional não decidiu a matéria a partir da distribuição do ônus da prova, tampouco há relação entre a forma como a controvérsia foi solucionada e a alegação de ofensa aos artigos 927 e 975 do Código Civil. Assim, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso, quanto aos aspectos. Agravo conhecido e desprovido. PEDIDO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. PEDIDO REITADO. O art. 1021, § 4º, do CPC prevê a possibilidade de aplicação de multa ao agravante entre 1% e 5% do valor atualizado da causa quando o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. A multa por litigância de má-fé está disciplinada no art. 793-B e 793-C, da CLT, nos situações previstas nos dispositivos. Na hipótese, não se vislumbra o caráter meramente procrastinatório ou infundado da medida, tampouco seu objetivo protelatório. A parte apenas exerceu seu direito de defesa, sem ser possível constatar qualquer excesso em sua atuação processual. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.