TSTAIRR 1000198-35.2024.5.02.0701
Rito sumaríssimo: participação nos lucros e resultados
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Participação nos lucros e resultados
- Previsão em norma coletiva
- Pagamento proporcional aos meses trabalhados
- Empregados com contrato rescindido antes da apuração da parcela
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. EMPREGADOS COM CONTRATO RESCINDIDO ANTES DA APURAÇÃO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Diante do desatendimento ao requisito previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. Como se verifica, ainda que o acórdão recorrido tenha discorrido em dado momento a respeito da matéria a que se insurge o recorrente: a possibilidade de norma coletiva limitar a percepção da PLR proporcional apenas para os empregados que pediram demissão, à luz do Tema 1046 do STF, foram adotados outros fundamentos decisórios aptos a justificar o indeferimento do pedido autoral, quais sejam: que a PLR foi efetivamente quitada, ainda que nas modalidades adiantada ou compensada com a parcela PR. 3. O Recurso de Revista se insurge brevemente a respeito dessas questões, contudo, não foram tema objeto de apreciação pela decisão de admissibilidade do eg. TRT, tampouco foram renovados nas razões de agravo pelo recorrente. Assim, o debate não foi levado adiante no recurso que ora se analisa, embora se trate do fundamento principal pelo qual o eg. TRT negou o pagamento de diferenças de PLR ao autor. 4. Desse modo, as razões recursais não enfrentam os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal Regional, inexistindo cotejo analítico apto a demonstrar violação específica aos dispositivos indicados, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5. Por outro lado, cumpre esclarecer, a respeito da omissão da decisão de admissibilidade do recurso de revista, em considerar o pleito do reclamante de possibilidade de compensação da PLR e da PR, que a matéria se encontra preclusa, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração para suprir omissão verificada no juízo de admissibilidade do recurso de revista proferido pelo Tribunal Regional, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 6. Ante a existência de óbices processuais, inviabilizada está, por consequência, o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator