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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000853-29.2022.5.02.0005

Omissão não configurada: no caso, a Corte Regional analisou expressamente as teses referentes ao tópico “horas extraordinárias

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na qual se concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, a Corte Regional analisou expressamente as teses referentes ao tópico “horas extraordinárias. cargo de confiança” consignando que diante da análise das provas, sobretudo dos depoimentos, não foi comprovado que o autor detinha poderes de mando e gestão para configurar cargo de confiança, pois exercia cargo de chefia intermediária e as decisões tomadas pelo empregado eram submetidas à apreciação ou aprovação de seus superiores. 3. Tampouco houve omissão quanto ao tópico “flexibilização do intervalo interjornadas por norma coletiva” uma vez que o Tribunal registrou expressamente que, em que pese a alegação da reclamada de que há dispositivo normativo que possibilitada a flexibilização do intervalo interjornada, a referida cláusula não serve para amparar a pretensão da agravante porque: a) afirma justamente que o pagamento relativo ao intervalo não será devido se o professor não tiver trabalhado no referido intervalo b) alegação autoral é de que o intervalo não teria sido respeitado, existindo assim labor no período destinado ao descanso e c) a cláusula menciona de forma expressa a flexibilização de carga horária "entre jornadas no exercício concomitante de função docente e atividade administrativa", o que também não se coaduna com a alegação de função docente apenas, o que afasta a argumentação da ré e a aplicação da cláusula coletiva. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COORDENADOR DE CURSO. CARGO DE CONFIANÇA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 62 DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática, a qual manteve o despacho denegatório do agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional registrou que as provas, sobretudo o depoimento da testemunha do reclamante, evidenciaram que o empregado exercia cargo de chefia intermediária em que suas decisões eram submetidas à apreciação ou aprovação de seus superiores e não detinha poderes de mando e gestão para configurar cargo de confiança. 3. Diante desse contexto expressamente delineado, o reexame pretendido pela parte demandaria a reapreciação de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS POR NORMA COLETIVA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso, pois o entendimento consolidado desta 7ª Turma considera inválida a norma coletiva que flexibiliza o intervalo interjornadas, dado o caráter absolutamente indisponível desse direito e a necessidade de preservação da higidez física do trabalhador. Ressalte-se, por oportuno, que o próprio STF já delimitou o alcance do Tema nº 1.046, fixando que normas coletivas que transacionam direitos absolutamente indisponíveis não guardam aderência estrita ao decidido naquele paradigma de repercussão geral. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 21. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que entendeu que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência econômica da pessoa física e concluiu que a presunção da declaração de pobreza juntada pelo empregado não foi infirmada por outras provas, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 21 (leading case TST- IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). Agravo conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. ‎2. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação, conforme o art. 840, §1º, da CLT e o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Há precedentes nesse sentido. 3. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N.º 297 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional o TRT apreciou o tema relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais apenas sob o viés da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios por beneficiário da justiça gratuita. 3. Observa-se que o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor da reclamada não foi apreciado pela Corte regional, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: II - conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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