TSTAIRR 0100099-84.2021.5.01.0261
Adicional de insalubridade em grau mínimo: exposição contínua do trabalhador em local de elevada presença de poeira de cimento
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau mínimo
- Operador de expedição de empresa fabricante de cimento
- Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333
- Incide a Súmula/TST nº 126, neste particular
- Incide a Súmula/TST nº 297, em tais aspectos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO – EXPOSIÇÃO CONTÍNUA DO TRABALHADOR EM LOCAL DE ELEVADA PRESENÇA DE POEIRA DE CIMENTO – OPERADOR DE EXPEDIÇÃO DE EMPRESA FABRICANTE DE CIMENTO – FUNÇÃO QUE SE ENQUADRA NO ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO TEMA Nº 190 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se do quadro fático delineado na decisão recorrida que o autor trabalhava continuamente em local de elevada presença de poeira de cimento. O Tribunal Regional observou as conclusões do laudo pericial produzido em juízo para manter a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo, notadamente de que não houve a comprovação do fornecimento e da utilização de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos danosos da atividade prevista no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. É importante destacar os seguintes fatos incontroversos dos autos: 1) o empregado desempenhava a função de “operador de expedição”, sendo responsável pelo carregamento de cimento em caminhões (inclusive cimento a granel) e 2) a empregadora, Lafargeholcim Brasil, atual CSN Cimentos Brasil, é fabricante de cimento, não se tratando de mera empresa consumidora ou distribuidora do produto acondicionado em embalagens. Ou seja, o caso concreto, além de não se confundir com o Tema nº 190 da tabela de recursos de revista repetitivos (que trata de hipóteses nas quais o trabalhador manipula cimento em atividades típicas de construção civil), atrai a norma regulamentar editada pelo Ministério do Trabalho para as atividades de “fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras”. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 448 e na tese I do Tema nº 5 da tabela de recursos de revista repetitivos. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333. Já a pretensão de que a condenação seja limitada a janeiro de 2018 não prospera, porque o Tribunal Regional registrou que a ré não produziu prova de que a partir de tal data a exposição ao agente insalubre tenha cessado ou de que o autor tenha deixado de realizar atividades que envolviam contato direto com poeiras químicas. Incide a Súmula/TST nº 126, neste particular. Por fim, o Colegiado a quo não emitiu tese quanto aos demais pedidos subsidiários e sequer foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incide a Súmula/TST nº 297, em tais aspectos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. Brasília, 23 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator