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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000271-62.2023.5.07.0008

Empregados públicos celetistas: aposentadoria compulsória

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICADO-AUTOR. EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ENTENDIMENTO ANTERIOR DO STF (RE 786540). ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (VIGÊNCIA INICIADA EM 12/11/2019). RECORTE TEMPORAL NOS EFEITOS JURÍDICOS (ART. 6º DA EC Nº 103/2019). CONCLUSÃO: IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS ANTES DA EC 103/2019. REFORMA DA PREVIDÊNCIA: POSSIBILIDADE ATUAL DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ (SINDIAGUA) contra o ato da Presidência da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE (sociedade de economia mista), por meio do qual referida autoridade impõe que os ora substituídos, com 75 anos de idade ou mais, aposentados ou não, solicitem sua demissão voluntariamente, sob pena de extinção dos respectivos contratos de trabalho, a partir de 03/04/2023, em razão de aposentadoria compulsória de que trata o art. 201, § 16, da CR. 2. Do cotejo entre a fundamentação constante a r. decisão recorrida e os argumentos expendidos no agravo de instrumento, infere-se possível afronta ao art. 201, §16 da CF/88. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICADO-AUTOR. EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ENTENDIMENTO ANTERIOR DO STF (RE 786540). ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (VIGÊNCIA INICIADA EM 12/11/2019). RECORTE TEMPORAL NOS EFEITOS JURÍDICOS (ART. 6º DA EC Nº 103/2019). CONCLUSÃO: IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS ANTES DA EC 103/2019. REFORMA DA PREVIDÊNCIA: POSSIBILIDADE ATUAL DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SIND DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARÁ contra o ato da Presidência da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE (sociedade de economia mista), por meio do qual impõe que os ora substituídos, com 75 anos de idade ou mais, aposentados ou não, solicitem sua demissão voluntariamente, sob pena de extinção dos contratos de trabalho, a partir de 3/4/2023, em razão de aposentadoria compulsória de que trata o art. 201, § 16, da CR. 2. O cerne da discussão do presente feito diz respeito à juridicidade (ou não) de que o vínculo jurídico do empregado público celetista com a administração pública seja extinto pela aposentadoria compulsória, considerando-se o art. 40, §1º, II da CF e o art. 201, §16 da CF, como parâmetros. Na visão da Corte Regional, essa modalidade compulsória de aposentadoria findaria, automaticamente, o vínculo jurídico empregatício: “(...) Tal modalidade de aposentadoria do servidor público ou do empregado público extingue, automaticamente, seu vínculo jurídico estatutário ou empregatício com a respectiva entidade estatal, por força de comando constitucional inarredável (art. 40, § 1º, II, da CF). (...) Registre-se que o jubilamento compulsório após os 75 anos, hipótese dos autos, não se confunde com a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (antigo tempo de serviço), a qual pode ocorrer muito antes dos 75 anos. Isso porque a aposentadoria espontânea não resulta na extinção do contrato, segundo a jurisprudência do STF”. Nesse sentido, também externou serem indevidas verbas trabalhistas como o aviso prévio indenizado, acréscimo rescisório de 40% do FGTS e/ou indenização de seguro desemprego, baseando-se no entendimento de que “se aplica, tanto ao servidor público como ao empregado público celetista, a regra inserta no art. 40, § 1º, II, da CF, extinguindo-se, pela aposentadoria compulsória, o vínculo jurídico com a Administração Pública, aos 70 anos de idade (75 anos, após a LC 152/2015)”. 3. No presente caso, parece-me que a discussão se assemelha àquela travada nos autos do RR-20053-19.2021.5.04.0005 uma vez que o juízo a quo, baseando-se no art. 40, § 1º, II, da CF, afirmou que o vínculo empregatício entre o empregado público celetista e a administração pública se encerraria automaticamente, aos 75 anos de idade. 4. É de se observar que o STF, em decisões recentes, tem aplicado o entendimento consolidado nos julgamentos da ADI 2602 e do RE 786540 – Tema 763 de Repercussão Geral – no sentido de que ao empregado público celetista não se aplica a regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 8º, §2º da CLT apontado como supostamente apto a viabilizar o conhecimento do recurso de revista, tem-se dispositivo que não trata sobre a aplicabilidade do instituto da aposentadoria compulsória aos empregados públicos; mas, sim, sobre a seguinte proibição: “súmulas e outros enunciados” de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRTs não podem restringir direitos legalmente previstos ou criar obrigações que não estejam previstas em lei. Mal aparelhamento recursal. Óbice processual manifesto. 6. Em relação ao artigo 201, §16 da CF/88; o sindicato-autor argumenta que seria uma norma de eficácia limitada em relação à qual não haveria a respectiva norma regulamentadora. Elencando tal tese, defende que a aposentadoria compulsória dos empregados públicos substituídos, nos moldes pretendidos pela entidade administrativa recorrida, teria ofendido o dispositivo constitucional referido. Nesse quesito – embora o juízo a quo não tenha apreciado a questão sob a ótica da eficácia da norma constitucional contida no art. 201, §16 da CF/88 – ficou caracterizada violação direta ao dispositivo constitucional referido dado que, em oposição à jurisprudência fixada pelo STF no Tema 763, o acórdão regional aduziu: “se aplica, tanto ao servidor público como ao empregado público celetista, a regra inserta no art. 40, § 1º, II, da CF, extinguindo-se, pela aposentadoria compulsória, o vínculo jurídico com a Administração Pública, aos 70 anos de idade (75 anos, após a LC 152/2015)”. É dizer. O acórdão guerreado – ao concluir que a regra da aposentadoria compulsória se aplicaria ao empregado público – apresenta-se na contramão da jurisprudência cristalizada no âmbito do c. TST e do STF. Ora, conforme já explicado, o Supremo asseverou que “Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 786540). Assim, não há que se falar em aposentadoria compulsória dos empregados públicos, no presente feito. 7. o entendimento que estava pacificado no RE 786540 fora estabelecido antes de a Emenda Constitucional nº 103/2019 incluir, na constituição federal, o atual parágrafo 16 do art. 201: “Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei”. Em outras palavras, antes da EC 103/2019, não existia essa autorização constitucional para aposentadoria compulsória de empregados públicos. A bem da verdade, havia algumas interpretações que se centravam na extensão semântica do art. 40, §1º, II da CF/88. Nessa toada, fica evidente que para situações ocorridas anteriormente a 12/11/2019, não se pode aplicar aposentadoria compulsória a empregados públicos celetistas, consoante RE 786540, sob pena de afronta ao art. 40, §1º, II da CF/88 tal qual interpretara o Supremo. Entretanto, em 2019, o Poder Legislativo Federal – que não se encontra vinculado aos entendimentos fixados pelo Supremo quando atua em sua atividade legiferante – alterou a Lei Maior, incluindo o parágrafo 16 ao artigo 201. Dessa forma, quando o empregado público observou o tempo mínimo de contribuição e atingiu a idade máxima versada no inciso II do §1º do art. 40, será aposentado compulsoriamente na forma da lei. 8. Da interpretação sistêmica entre os arts. 6º e 36, III da EC nº 103/2019 com o art. 37, §14º da CF/88 – conclui-se que aposentadorias voluntárias ou compulsórias que ocorreram até 12/11/2019, não ocasionaram o efeito jurídico de extinguir automaticamente o vínculo dos empregados públicos com a administração pública. Isso ocorre porque o texto da referida emenda constitucional declara que o efeito jurídico descrito no art. 37, §14º da CF não se aplica a aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da própria emenda nº 103/2019. Todavia, para os empregados públicos que, com a utilização de tempo de contribuição, aposentaram-se (quer na modalidade voluntária quer na compulsória) sob a égide da Emenda Constitucional 103/2019 (ou seja, a partir de 13/11/2019); deve-se reconhecer a validade da extinção do vínculo empregatício que havia gerado o respectivo tempo de contribuição. Inteligência do art. 201, §16º da CF/88. 9. Houve má aplicação do art. 40, §1º, II da Lei Maior e do art. 201,§16 da Carta Política na medida em que o decisium recorrido, indistintamente, aplicou a todo grupo de trabalhadores substituídos a extinção automática do vínculo empregatício. O respeitável juízo a quo o fez, com equivocada base apenas no art. 40, §1º, II da CF. Ora, atualmente, o tema do “rompimento do vínculo” de empregados públicos é explicitamente normatizado no bojo do art. 37, §14 da CF/88 cuja leitura exige interpretação sistêmica, considerando-se tanto o artigo 201,§16 da CF quanto o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019. 10. Em resumo, valem as seguintes ilações jurídicas: (1) até 12/11/2019, a aposentadoria compulsória a empregados públicos é inaplicável mesmo que se tente invocar a incidência do art. 40, §1º, II da CF, consoante inteligência do Recurso Extraordinário nº 786540 e (2) a partir de 13/11/2019, o empregado público será aposentado compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima referida pelo art. 40, §1º, II da CF/88, na forma estabelecida em lei. Por fim, quanto à indagação acerca da suposta eficácia limitada da norma constitucional contida no art. 201, §16º da CF/88; deve-se esclarecer que o Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a eficácia, tampouco fez o cotejo comparativo entre o art. 201, §16 da CF e o art. 40, §1º, II da CF no tocante às expressões: “na forma de lei complementar” e “na forma de estabelecida em lei”. Assim, incide o óbice processual da Súmula 297/TST, na espécie, sobre a tese recursal. Caracterizada a violação direta e frontal ao art. 201, §16 da CF/88. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Conclusão: Agravo de Instrumento conhecido e provido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 8º, §2º da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (1) determinar a suspensão do ato que deu motivo ao mandado de segurança coletivo, declarando anuladas eventuais aposentadorias compulsórias praticadas pela ré, com base no referido ato em relação aos substituídos que já tinham sido, até 12/11/2019, aposentados pelo Regime Geral de Previdência; (2) determinar que a empresa ré se abstenha de ameaçar a aplicação da Aposentadoria Compulsória aos eventuais substituídos que já tinham sido, até 12/11/2019, aposentados pelo Regime Geral de Previdência; (3) reconhecer o direito de reintegração no emprego aos ora substituídos que já tinham sido, até 12/11/2019, aposentados pelo Regime Geral de Previdência cujos contratos de trabalho eventualmente foram, com base na aposentadoria compulsória, rescindidos. Brasília, 23 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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