Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000390-18.2023.5.08.0130

Vínculo de emprego: não configuração

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Não configuração
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Não foram opostos embargos de declaração

Ementa

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da parte autora. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. 1. Extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e a segunda reclamada, pois não preenchidos os requisitos legais necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas inviabiliza o processamento do recurso de revista, haja vista os termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais, a leitura do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não emitiu tese, específica, a respeito da alegada ilicitude de terceirização de serviços. Não foram opostos embargos de declaração. Neste ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. 3. Saliente-se, ainda, que, ao contrário do que alega o agravante, a Corte Regional atribuiu às empresas rés o ônus de comprovar a mera prestação de serviços autônomos e a inexistência de vínculo de emprego. Não se configura, portanto, qualquer violação às regras de distribuição do encargo probatório, que somente ocorre quando o julgador decide mediante equivocada atribuição de tal ônus, o que, frise-se, não se verifica na no caso concreto. 4. Por todo o exposto, ilesos os dispositivos legais tidos como contrariados e afastada a alegação de divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.