TSTAg-AIRR 0101173-88.2017.5.01.0076
Análise conjunta agravos: fase de execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Análise conjunta agravos
- Fase de execução
- Deserção dos agravos de petição
- Carta de fiança
- Inobservância do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- Irr nº 187 do TST
Ementa
AGRAVOS INTERPOSTOS POR TRANSPORTE SÃO SILVESTRE S/A e CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES – ANÁLISE CONJUNTA AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IRR Nº 187 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento aos agravos que não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333 do TST, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 187 (leading case TST-RR-1000226-26.2023.5.02.0446). 3. Agravos conhecidos e desprovidos. AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NOS PRIMEIROS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS. 1. Conforme se infere dos autos, as agravantes interpuseram, inicialmente, os recursos de revista de ids. d2631b0 e b56a8aa, nos quais não se insurgiram em face da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no julgamento dos agravos regimentais interpostos na origem. Ato contínuo, apresentaram a manifestação de id. 7709c87, por meio da qual requereram a desconsideração das petições que apresentavam os recursos de revista destacados acima. Em seguida, interpuseram novos recursos de revista, de ids. 7b146ed e 7a7d6b4, em que acrescentaram a insurgência relacionada à aplicação da multa supramencionada. Não obstante tudo tenha sido feito no mesmo dia, tem-se que o segundo recurso de revista interposto por cada uma das partes não pode ser conhecido por encontrar óbice no princípio da unirrecorribilidade. 2. Destarte, não tendo as agravantes se insurgido em face da supramencionada multa nos recursos de revista que ora se busca destrancar – de ids. d2631b0 e b56a8aa – revela-se a insurgência deduzida em sede de agravos de instrumento e agravos internos uma inovação recursal, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 3. Agravos conhecidos e desprovidos. AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DEDUÇÃO E QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. MÉDIA DUODECIMAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 1. Nega-se provimento aos agravos que não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual se aplicou o óbice contido na Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência prequestionamento das matérias controvertidas. 2. Agravos conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator