TSTAg-EDCiv-AIRR 1001697-29.2017.5.02.0045
Intempestividade do agravo de petição: nesta instância extraordinária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo de petição
- Nesta instância extraordinária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 126 E 297, I/TST. 1. A despeito dos fundamentos apresentados pelo reclamante, ao compreender pela intempestividade do agravo de petição obreiro, a Corte Regional pautou-se no arcabouço fático-probatório dos presentes autos, de forma que descabe - nesta instância extraordinária - a reforma do acórdão recorrido nos termos delineados pela Súmula nº 126 do TST. 2. Por fim, quanto às demais temáticas recursais, destaca-se que, em virtude do não conhecimento do agravo de petição obreiro por incidência de intempestividade, não houve a devida apreciação da Corte Regional com relação aos argumentos apresentados pelo reclamante, de forma que o apelo carece do devido prequestionamento, incidindo, assim, o óbice constante na Súmula nº 297 desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator