A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Esta Sexta Turma não conheceu do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade. A parte alega omissão no julgado quanto à observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no recurso de revista.
Trata-se de controvérsia sobre a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. O Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na análise e aplicação de legislação infraconstitucional.
Constata-se que, de fato, houve omissão quanto à análise do tema "prêmios – aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST", porquanto o acórdão embargado limitou-se a apreciar a aplicação do referido verbete sumular em relação aos períodos de jornada extraordinária…
A decisão embargada foi omissa acerca dos critérios que devem ser utilizados para o cálculo da verba, quais sejam, base de cálculo, adicional e divisor.
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento, para analisar inicialmente o recurso de revista do autor e, somente após tal análise, apreciar o agravo de instrumento interposto pela reclamada, em recurso de revista adesivo.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela validade da norma coletiva que estabelecia que a hora extra deveria ser calculada sobre o valor do salário base (sem incidência de outras parcelas) com adicional superior ao legal II.
1 – Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do TST. 2 – Trata-se de discussão acerca da integração da gratificação semestral paga mensalmente na base de cálculo das horas extras.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do…
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