TSTRRAg-RRAg 1001224-02.2022.5.02.0002
Honorários advocatícios: duração do trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Honorários advocatícios
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Sabesp
- Administração pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões recursais, constata-se que a parte agravante deixou de impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação adotada no despacho agravado — qual seja, a ausência de demonstração analítica das violações de lei federal e de afronta direta à Constituição Federal, bem como a inidoneidade dos arestos apresentados para comprovação do dissídio jurisprudencial. Com efeito, a decisão recorrida consignou que os julgados paradigmas oriundos dos TRTs da 11ª, 19ª e 21ª Regiões não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, em desconformidade com o item I, “a”, da Súmula nº 337 do TST, além de que os endereços eletrônicos fornecidos não remetem ao inteiro teor dos acórdãos, descumprindo o item IV da mesma súmula. A agravante, contudo, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que observou o disposto no art. 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT e que atendeu à Súmula nº 337 do TST, sem enfrentar especificamente os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, valorando fatos e provas, o acórdão regional, quanto ao suposto cargo de confiança, asseverou que pelas informações constantes no depoimento pessoal do reclamante, não se concluiu que este exercia cargo de confiança, tendo em vista que o próprio autor esclareceu que atuava como supervisor. Consignou que a “supervisão de equipes” mencionada pelos depoentes não se trata de atribuição de relevo, pois, embora pressuponha direcionamentos específicos, não se confunde com cargo de confiança, o qual exige fidúcia especial e poderes administrativos próprios. Dessa forma, a partir da prova oral produzida nos autos, o acórdão concluiu que o reclamante, de fato, não exerceu cargo de confiança (gestão) a justificar a ausência de controle de jornada, motivo pelo qual deve ser afastado o enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. 2. No tocante às horas extras, ressaltou que a juntada dos controles de horário é encargo do empregador, conforme o art. 74, §2º, da CLT e a Súmula 338 do TST. Como a reclamada não apresentou os cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída, o juízo acolheu a jornada indicada na petição inicial, ajustada pela prova oral, fixando o labor de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada. Diante disso, reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico), com o adicional legal ou normativo mais favorável, bem como os reflexos previstos na Súmula 264 do TST. Por fim, reformou a decisão, afastando o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT e fixando a jornada acima, com o consequente deferimento das horas extras e seus reflexos. 3. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que o reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMDA SANEAMENTO BASICO DO ESTADODE SAO PAULO – SABESP. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos em que houver a celebração de contrato de gestão, a responsabilidade civil da administração pública pelas dívidas trabalhistas não pagas pelo empregador conveniado ou parceiro deve ser analisada de acordo com os critérios estabelecidos na Súmula n.º 331 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, com base no mero inadimplemento da primeira. Ademais, ressaltou que no caso, a reclamada trouxe aos autos elementos suficientes e idôneos que comprovassem a efetiva fiscalização durante a prestação de trabalho do autor. Dessa forma, a Corte Regional atribuiu-lhe, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. 5. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 6. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 7. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 8. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 9. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; ii) conhecer do agravo de instrumento da reclamada Construtami Engenharia e Comércio LTDA, e, no mérito, negar-lhe provimento. iii) conhecer do agravo de instrumento da reclamada Saneamento Básico do Estado de São Paulo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator