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Jurisprudências

TSTRR 9-35.2017.5.06.0143

Horas extras: prêmios pelo cumprimento de metas

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Prêmios pelo cumprimento de metas
  • Inaplicabilidade da súmula nº 340 do TST
  • Omissão constatada
  • A Subseção 1 de Dissídios Individuais do c
  • As parcelas "prêmio" e "comissão" não se confundem

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. OMISSÃO CONSTATADA. Constata-se que, de fato, houve omissão quanto à análise do tema "prêmios – aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST", porquanto o acórdão embargado limitou-se a apreciar a aplicação do referido verbete sumular em relação aos períodos de jornada extraordinária nos quais o empregado não realizava vendas. Embargos de declaração do autor conhecidos e providos, com efeito modificativo do julgado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional concluiu pela aplicação da Súmula nº 340/TST à verba prêmio por atingimento de metas. A Subseção 1 de Dissídios Individuais do c. TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Por vislumbrar possível contrariedade à Súmula nº 340 do TST, merece provimento o apelo. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido no tema. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. As parcelas "prêmio" e "comissão" não se confundem. Enquanto as comissões consistem em porcentagens sobre as vendas efetuadas pelo empregado, os prêmios caracterizam recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. Nessa esteira, impende salientar que a Subseção 1 de Dissídios Individuais do c. TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Precedentes. No presente caso, a Corte Regional concluiu pela aplicação da Súmula nº 340/TST à verba prêmio por atingimento de metas. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional a fim de se adequar à jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista do autor conhecido por contrariedade à Súmula nº 340 do TST e provido no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração do autor, com efeito modificativo do julgado, para, sanando a omissão apontada, passar à análise do agravo de instrumento do autor em relação ao tema "HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA."; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor para melhor exame do seu recurso de revista no tema; III - conhecer do recurso de revista do autor, quanto a este tema, por contrariedade à Súmula nº 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a aplicação da Súmula nº 340 do TST no cálculo das horas extras sobre os prêmios e determinar a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do TST.

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