TSTRRAg 2038-40.2014.5.03.0113
Honorários advocatícios: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Não inclusão
- Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SbDI-1 do TST: -os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.-. 3. A expressão "líquido" refere-se ao total da condenação, sem deduções, seja a título de despesas processuais ou de descontos fiscais e previdenciários, exceto no que se refere à quota parte do empregador devida ao INSS, por se tratar de crédito da União e não do autor. Assim, a contribuição previdenciária patronal não deve incidir na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 253/TST. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do banco réu para excluir da condenação a integração da gratificação semestral da base de cálculo das horas extras para não se configurar o bis in idem uma vez que o valor das horas extras habituais integra o cálculo das gratificações semestrais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a gratificação semestral paga de forma mensal tem natureza salarial, segundo o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, integrando a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento da Súmula n. 264 do TST e, portanto, não há falar em aplicação da Súmula 253/TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . 2 . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional determinou a Taxa Referencial – TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Gratificação Semestral. Pagamento Mensal. Integração na Base de Cálculo das Horas Extras" e "Índice de Correção Monetária", respectivamente, por violação dos artigos 457, § 1º, da CLT e 39 da Lei n. 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a integração da gratificação semestral paga mensalmente na base de cálculo das horas extras; e adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Gratificação de Função; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Divisor; Gratificação Semestral; Cargo de Confiança