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Jurisprudências

TSTRRAg 1001292-78.2016.5.02.0028

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO, COM ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 264 DO TST (IRR 280). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela validade da norma coletiva que estabelecia que a hora extra deveria ser calculada sobre o valor do salário base (sem incidência de outras parcelas) com adicional superior ao legal II. Observa-se, desse modo, que a decisão regional está em conformidade com tese jurídica fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Inaplicável, assim, os termos da Súmula nº 264 do TST, diante da existência de norma coletiva disciplinando a matéria. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autorizava a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada. II. No caso, a controvérsia tratada no presente agravo de instrumento envolve matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja tese possui efeito vinculante e observância obrigatória. Diante desse contexto, revela-se prudente o provimento do agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. EMPREGADO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/1985. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em se discute o direito do metroviário de ter o adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. II. Nos termos da primeira parte do item II da Súmula nº 191 desta Corte Superior, " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial " . III. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que os empregados, contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, que laboram em contato com energia elétrica, em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional de periculosidade com base na remuneração. Julgados. IV. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em data anterior à edição da Lei 12.740/12 e, como metroviário, desempenha atividades exposto ao sistema elétrico de potência, tanto que percebe adicional de periculosidade. Dessa forma, a ele se aplicam os termos da Lei 7.369/85, devendo o cálculo do adicional de periculosidade ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da parte final da Súmula nº 191 e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior. V. Reconhecida transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autorizava a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, a norma coletiva autorizava redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Reconhecida a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da parte Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE" e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) reconhecer a transcendência política da causa, para conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO" por contrariedade à Súmula nº 191, II, e à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I, ambas do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja considerada como base de cálculo do adicional de periculosidade, a totalidade das parcelas de natureza salarial. d) reconhecer a transcendência política da causa, para conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE", e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da invalidação norma coletiva que autorizava a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, apenas dos períodos em que comprovadamente houver norma coletiva disciplinando a matéria. Eventual intervalo não usufruído e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria, deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Gratificação por Tempo de Serviço; Base de Cálculo; Hora Extra - Integração; Base de Cálculo; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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