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Jurisprudências

TSTRR 11675-51.2022.5.15.0064

Horas extras: professora municipal

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Professora municipal
  • Quinquênios
  • Inclusão na base de cálculo da carga suplementar
  • Professores
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

HORAS EXTRAS. PROFESSORA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o quinquênio deve integrar a base de cálculo das horas extras deferidas em juízo. 2. Em que pese a sentença haver estabelecido uma distinção entre os conceitos de " horas extras " e de " carga suplementar ", verifica-se que o Tribunal Regional, com escopo no art. 7º, XVI, da Constituição e na Orientação Jurisprudencial n. 206 da SBDI-1 do TST, não corroborou esse entendimento e declarou ser " inválido dispositivo da lei municipal que prevê o pagamento das horas suplementares com outro acréscimo, inferior ao constitucional, ou que disponha sobre a natureza diversa das horas extras, porque contrário ao inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê a ‘remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal’, não sendo demais salientar que a competência para legislar sobre matéria trabalhista é da União ". Nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para deferir-lhe " o pagamento do adicional de horas extras pleiteado (50%), sobre o valor da hora normal (já adimplida), para a carga suplementar, com reflexos em DSR's, férias com 1/3, 13º salários, adicional por tempo de serviço e FGTS ". 3. Assentada a premissa de que foram deferidas horas extras à autora, a matéria envolvendo a inclusão de adicional por tempo de serviço na respectiva base de cálculo encontra-se pacificada no âmbito do TST conforme se depreende da Súmula n. 203, a qual estabelece que " a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ". Ante a natureza salarial do adicional ou da gratificação por tempo de serviço, insta considerar, ainda, o que prescreve a Súmula n. 264, também desta Corte, segundo a qual " a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ". 4. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, ao não reconhecer que o quinquênio integra a base de cálculo das horas extras por ele deferidas à autora, encontra-se em dissonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, consubstanciada pelas retrocitadas Súmulas. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às Súmulas n. 203 e n. 264, ambas do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a parcela quinquênio integre a base de cálculo das horas extras e reflexos deferidos pelo TRT, tudo conforme se apurar em liquidação.

Indexação

Professores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

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