TSTARR 954-32.2010.5.02.0255
Inversão da ordem de julgamento: imperativo lógico-jurídico
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Imperativo lógico-jurídico
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Diferenças de FGTS
- Horas in itinere
- Insuficiência de transporte público
Ementa
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento, para analisar inicialmente o recurso de revista do autor e, somente após tal análise, apreciar o agravo de instrumento interposto pela reclamada, em recurso de revista adesivo. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS. Esta Corte Superior, ao cancelar a OJ nº 301 da SBDI-1 do TST, firmou o entendimento de que o ônus da prova quanto à existência de diferenças de FGTS incumbe ao empregador. Todavia, na situação em apreço, o Regional não indeferiu a pretensão autoral unicamente com esteio na inversão do ônus probatório em desfavor do empregado, mas consignou que as verbas em relação às quais o demandante suscitou diferenças de recolhimento do FGTS sequer foram comprovadas nos autos. Com efeito, o acórdão recorrido registrou expressamente que os holerites não demonstram o pagamento de prêmios ou recálculo de 13º salário e que não foram juntados extratos da conta vinculada aptos a evidenciar eventual ausência ou insuficiência de depósitos. Convém pontuar que o recorrente sequer impugnou todas as premissas consignadas no acórdão, porquanto se limitou a suscitar a incorreta inversão do ônus da prova pela Corte Regional. Desse modo, a decisão regional não contrariou o entendimento consolidado nesta Corte acerca da distribuição do ônus da prova, pois o indeferimento do pedido não decorreu da mera exigência de prova por parte do trabalhador, mas da inexistência de elementos fáticos mínimos que permitissem aferir a própria ocorrência das parcelas sobre as quais se pretendia o recolhimento do FGTS. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. SÚMULA 90, III, DO TST. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 90, III, do TST (A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"), circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333 do TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. TRAJETO INTERNO. No caso, o Tribunal Regional consignou não ter o reclamante comprovado que o tempo efetivamente despendido pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho extrapolou o limite de dez minutos diários. Ilação diversa encontraria óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS. A Corte Regional consignou a existência de previsão em norma coletiva a qual afastava a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Da simples leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que a recorrente não ataca o fundamento central inserto no acórdão regional, qual seja, o art. 7º, XXVII, da CF, limitando-se a indicar contrariedade à OJ 97 da SBDI-I e à Súmula 264 do TST, as quais não abordam a matéria sob o enfoque conferido pela Corte de origem. Assim, o presente apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. O TRT reformou a sentença para excluir da condenação, como jornada extraordinária, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, limitados a até trinta minutos no período de 18/3/2005 a 30/4/2007, e a até quinze minutos a partir de 1º/5/2007 até o término do contrato de trabalho. O recorrente alega violação do art. 58, §1º, da CLT, contrariedade a OJ 372 da SDI-1 (vigente à época do apelo) e à atualmente cancelada Súmula 366 do TST. Em maio de 2014, a OJ 372 foi convertida na Súmula 449 – a qual, por sua vez, foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST, em 30/6/2025, em razão de perda de eficácia decorrente do advento da Lei 13.467/2017. Aludido verbete preconizava: "A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A respeito do limite de disponibilidade da norma coletiva, em relação a período anterior à Lei 13.467/2017, convém pontuar que o Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Nesses termos, destaca-se que os ditames da então vigente Súmula 449 do TST foram citados pela Suprema Corte como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis. O acórdão regional está, portanto, dissonante do entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 449 do TST (antiga OJ 372 da SBDI-1 do TST), cujo teor ainda vigia à época dos fatos. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a então vigente Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada, em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. SEMANA ESPANHOLA. HORAS EXTRAS. Prescreve a OJ 323 da SDI-1: "É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Destaca-se que não se encontram prequestionadas no acórdão as premissas fáticas aludidas pelo recorrente no apelo, no sentido de que não havia acordo de compensação prevendo tal compensação de jornada, tampouco o de que havia regular pagamento de horas extras, a supostamente afastar a legalidade de tal regime. Ademais, o recorrente não apresentou embargos declaratórios com o fito de prequestionar tais alegações. Assim, nos termos em que proferida, a decisão regional está de acordo com o OJ 323 da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, esculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "minutos residuais", por contrariedade à então vigente Súmula 449 do TST (antiga OJ 372 da SBDI-1 do TST) e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reputou inválidas as cláusulas normativas que permitiam o elastecimento dos minutos residuais superiores a dez, nos termos do art. 58, §1º, da CLT; II) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "intervalo intrajornada", por contrariedade à então vigente Súmula 437, II, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do TST), e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária decorrente da fruição parcial do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação; III) não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos demais temas; IV) negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamada. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reflexos; Base de Cálculo