TSTAIRR 0000251-20.2022.5.17.0011
Fase de execução: rito sumaríssimo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Rito sumaríssimo
- Base de cálculo das horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 264 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. O Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na análise e aplicação de legislação infraconstitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale destacar que, ausente a transcendência da matéria, inviável avançar no exame da tese de violação de artigo constitucional, sendo certo que eventual ofensa reflexa não se coaduna como que dispõe o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator