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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000337-75.2017.5.02.0072

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal
  • Norma coletiva
  • Limitação da base de cálculo das horas extras ao salário-base
  • Validade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Sindicato-autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois foi omisso: 1) quanto à distinção entre os critérios normativos e legais para a apuração das horas extraordinárias, especificamente, não esclareceu onde reside a diferença entre a hora normal prevista na legislação e a hora normal constante da norma coletiva; 2) quais às parcelas que foram consideradas pela parte ré, na adoção do denominado "critério de cálculo mais benéfico"; e 3) se o "critério de cálculo mais benéfico" decorre de conduta espontânea patronal ou se há alguma decisão de mérito ou a título de tutela antecipada que torne cogente a conduta adotada. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que: - No caso, o acórdão é claro na fundamentação acerca da interpretação da norma coletiva que instituiu adicional mais benéfico que o legal para fins de pagamento das horas extraordinárias. Ressaltou-se que a interpretação da norma benéfica deve ser restritiva, não sendo possível aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do C. TST em relação às horas extraordinárias quitadas com base na norma coletiva. (§) No mais, ficou claro que o pagamento espontâneo de horas extraordinárias adotando-se critério mais benéfico de cálculo não representa reconhecimento da procedência do pedido no contexto destes autos, derivando da conveniência empresarial. (§) Além disso, foi o próprio Sindicato embargante que afirmou na petição de id. 024dd91 que "a recorrida passou a pagar a partir de dezembro de 2018 (portanto, no mês corrente e após a data da prolação da sentença) as horas extras dos substituídos computando em sua base de cálculo todas as verbas de natureza salarial e aplicando 100% sobre o valor da hora normal, conforme se verifica do hollerith referente ao mês de novembro pago em dezembro de 2018." (§) Logo, não se sustenta a provocação do Colegiado para sanar omissão de informação trazida pelo próprio embargante .-. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a cláusula coletiva conferiu adicional de horas extras superior ao legal (100% sobre o valor da hora normal), no entanto, limitou a sua base de cálculo a hora normal, ou seja, ao salário-base do empregado e acrescentou com base na teoria do conglobamento que a parte não pode querer "o melhor de dois mundos", pelo que concluiu que a norma benéfica ao empregado deve ser interpretada restritivamente. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE. ADOÇÃO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS COM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL (100%). VALIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença ao entender que a cláusula 15ª do acordo coletivo de trabalho conferiu adicional de horas extras superior ao legal (100% sobre o valor da hora normal), mas limitou a sua base de cálculo a hora normal, ou seja, ao salário base e, por conseguinte, sem os acréscimos dos "adicionais de periculosidade", "adicionais de turno", "adicionais por tempo de serviço", "adicional noturno", "vantagem pessoal" e "gratificação por dirigir veículos e embarcações", pois entendeu que na aplicação do adicional normativo não se pode aplicar a base de cálculo legal, sob pena de contrariar a aplicação da teoria do conglobamento, buscando o "melhor de dois mundos", pelo que a norma benéfica ao empregado deve ser interpretada restritivamente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser válida a norma coletiva que adota como parâmetro para a base de cálculo das horas extras o salário-base, e, em contrapartida, majora o percentual do adicional legal – de 50% para 100%, visto que a cláusula coletiva assegurou ao empregado condição mais benéfica, qual seja: o pagamento do adicional de jornada extraordinária superior ao legal. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

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