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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 11552-84.2017.5.03.0186

Reclamado: conclui que a natureza salarial da verba, e não sua fixidez ou variabilidade, é determinante

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Reclamado
  • Desse modo, a questão foi suficientemente analisada
  • Não há omissão a sanar
  • Horas extras
  • Cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT) não configurado
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No entanto, no caso dos autos, constata-se que o Tribunal Regional analisou as questões que lhe foram submetidas. Quanto à alegação de omissão referente a não integração do SRV nas horas extras (afirmação de que a convenção coletiva prevê que apenas parcelas fixas de natureza salarial devem compor a base de cálculo das horas extras, e violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), consta do acórdão regional que a natureza salarial da SRV é relevante para sua integração ao salário para todos os efeitos legais, incluindo a apuração de horas extras. A Corte de origem cita a Súmula 264 do TST, que define a composição da remuneração do serviço suplementar, incluindo parcelas de natureza salarial, e destaca que a cláusula coletiva que distingue entre verbas fixas e variáveis é apenas exemplificativa. Conclui que a natureza salarial da verba, e não sua fixidez ou variabilidade, é determinante. Nesse contexto, não há omissão a sanar. Em relação à alegação de omissão quanto à valoração da prova sobre a existência de procuração da autora para representar o réu (o que influenciaria no enquadramento como cargo de confiança - artigo 224, §2º, da CLT - e na utilização do divisor 220, e não 180, para o cálculo das horas extras), a Corte Regional consignou que a reclamante não possuía subordinados, alçada ou poderes para liberar empréstimos ou defender clientes em comitê de crédito, contrariamente à tese do reclamado; registrou que a prova testemunhal foi preponderante sobre a prova documental, em conformidade com o princípio da primazia da realidade. Constata-se assim, a questão foi suficientemente analisada e não houve omissão, contradição ou obscuridade. No que tange à omissão quanto à política de grades (alegação de que o acórdão não considerou que a política não se aplicava a empregados com jornada de seis horas, como a autora, e não considerou a argumentação de que as promoções por merecimento não eram automáticas, dependendo de deliberação da gerência e outros fatores), a Corte Regional analisou a questão, concluindo que a condenação ao pagamento de diferenças salariais se baseou na função efetivamente exercida pela empregada, independentemente da jornada de trabalho. O acórdão registou que o documento citado pelo recorrente não exclui todas as funções com jornada de seis horas do enquadramento na política de grades, apenas aquelas com piso salarial definido em norma coletiva; consignou que o reclamado não cumpriu seu ônus probatório ao não apresentar documentação completa sobre o plano salarial, impedindo a verificação do correto enquadramento. A questão da deliberação da gerência para promoção por merecimento também foi mencionada e sua ausência justificada pela falta de provas adequadas. Desse modo, a questão foi suficientemente analisada. Quanto à alegação de omissão na análise da cláusula primeira da CCT sobre PLR (alegação de que a base de cálculo da PLR, por lei, só abrange verbas fixas de natureza salarial, excluindo horas extras, mesmo as habituais), constou do acórdão regional que, considerando o deferimento de horas extras habituais, elas passam a ser consideradas verbas fixas de natureza salarial, integrando a base de cálculo da PLR. O acórdão cita as fichas financeiras como prova do pagamento habitual de horas extras e registra que, embora os valores possam variar mensalmente, a natureza da verba é fixa. Não há omissão a sanar. Da leitura das decisões recorridas, verifica-se que a mácula indigitada aos dispositivos invocados não se materializam, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte e prolatou decisão devidamente fundamentada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS . No caso, o Tribunal Regional entendeu pelo não enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, por considerar, pela análise do acervo fático probatório dos autos, que ela não exercia cargo de confiança com fidúcia diferenciada. Nesse sentido, registrou que " dos relatos feitos não fica evidenciado que as funções exercidas pela reclamante se revestissem da fidúcia especial para o enquadramento segundo a exceção legal ", que " A autora não possuía subordinados, tampouco tinha alçada, não tinha poderes para liberar empréstimos ou mesmo defender clientes em comitê de crédito. A prova produzida nos autos, portanto, mostra-se contrária à tese do reclamado ", que " A prova evidencia que os misteres desempenhados pela reclamante não compreendiam as funções de chefia, direção, fiscalização, gerência e equivalentes, nem era dotada de fidúcia especial (seus misteres, pela análise da prova oral, revelam que eram os mesmos de um bancário comum, sujeito a jornada de seis horas), de forma a descaracterizar o exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, o que faz com que ela seja enquadrada na regra do caput do art. 224 da CLT ". Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, nos moldes pretendidos pela parte, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições do reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso revista, nos termos das Súmulas nos 102, I e 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE VINCULANTE DO TEMA 63 DA TABELA DE IRR DO TST. Ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Aplica-se a tese vinculante do Tema 63 da Tabela de IRR: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Dos trechos transcritos no recurso de revista, extrai-se que a Corte de origem deu provimento parcial ao recurso da reclamante, para acrescer à condenação do reclamado o pagamento das diferenças salariais mensais relativas ao sistema de remuneração variável. Consignou que " da mesma forma ocorrida com a Política Salarial de Grade, no momento em que o reclamado adquiriu o Banco Real, os critérios aplicados por este banco para a apuração do SRV acabaram sendo também suprimidos por aqueles adotados pelo Banco Santander ", que " Acontece que, tal qual ocorrido com a Política Salarial de Grade, a reclamante foi contratada durante a vigência do SRV aplicado pelo Banco Real. Também não há nos autos nenhum documento que comprove, nos termos do artigo 468 da CLT, que houve mútuo consentimento entre as partes no momento da alteração dos critérios de apuração do SRV ", que " Como o banco reclamado não trouxe aos autos documentos que pudessem revelar o cálculo do SRV pagos à reclamante, nem os resultados obtidos pelas agências trabalhadas por ela à época dos critérios adotados pelo Banco ANB Amro Real S.A., não há como verificar se a alteração unilateral proporcionada pelo Banco Santander em relação à política salarial aplicada seria mais vantajosa, beneficiando, e não prejudicando, a autora ", concluindo que " não há dúvidas de que, com base no princípio da aptidão do ônus de prova, se o banco, além do salário fixo, remunera o empregado com parcela variável, calculada a partir da produção da agência, deve manter em seu poder os documentos necessários à verificação dos pagamentos efetuados à empregada, inclusive em relação a período em que ela tenha prestado serviços para o banco sucedido, pois os benefícios concedidos por este aderiram ao seu contrato de trabalho, não podendo ser unilateralmente alterados, sob pena de ofensa à regra disposta no supracitado artigo 468 da CLT e ao entendimento pacificado pelo c. TST através dos itens I e II da Súmula 51 ". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, no sentido de que o reclamado juntou documentos suficientes para comprovar o pagamento correto do benefício de remuneração variável, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO Tema julgado na Sessão de 19/11/2025. Matéria pendente de conclusão no STF na ADC 80 sem determinação de suspensão dos processos em curso e com a sinalização de modulação dos efeitos da decisão final que vier a ser tomada naquela Corte (certidão de julgamento da Sessão Virtual de 28/11 a 05/12/2025). No Tema 21 da Tabela de IRR o Pleno do TST decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Continua aplicável a Súmula 463 do TST: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a tese vinculante do TST. Aplica-se a tese vinculante do Tema 78 da Tabela de IRR: "Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável." Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES A jurisprudência do TST, ao apreciar demandas fundadas em promoções por política de grades, se firmou no sentido de que cabe ao banco reclamado apresentar documentos que comprovem o não atendimento dos critérios necessários à progressão. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista que não se conhece. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se a verba é paga de acordo com a produção do empregado, ainda que percebida mensalmente, não se confunde com a parcela tratada na Súmula 225 do TST (gratificações por tempo de serviço e produtividade), devendo, portanto, repercutir no descanso semanal remunerado. Julgados do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PARCELAS DENOMINADAS "SRV", "PPE" E "PPRS". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Dos trechos transcritos no recurso de revista, extrai-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu a integração das parcelas denominadas "SRV", "PPE" e "PPRS" na base de cálculo da gratificação de função. Registrou que "foi convencionado que o percentual referente a gratificação de função deverá incidir sobre o salário do cargo efetivo, o qual, ao contrário do defendido pela reclamante, e reconhecido na r. sentença, não se confunde com as verbas SRV, PPE, PPRS, comissões decorrentes da venda de produtos e horas extras", e que "independentemente da habitualidade quanto ao recebimento dessas verbas, assim como das naturezas salariais delas, a pretensão deduzida pela reclamante de integração delas na base de cálculo da comissão de cargo/gratificação de função não encontra respaldo na norma coletiva que disciplina a matéria". Sucede, entretanto, que esta Corte Superior adotou o entendimento de que as comissões recebidas por bancário, por se tratarem de efetiva verba salarial, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê a inclusão do salário efetivo do empregado. Julgados do TST. Dessa forma, uma vez que as comissões recebidas pela trabalhadora possuem natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, consoante previsto em norma coletiva. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - reconhecer a transcendência em relação ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", porém negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado nos termos da fundamentação;

II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação aos temas "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST" e "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA 126 DO TST", ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação;

III - não reconhecer a transcendência em relação aos temas "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL" e "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO", e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado nos termos da fundamentação;

IV - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF";

V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os seguintes parâmetros, firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991) ; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil;

VI - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão das horas extras da base de cálculo da participação nos lucros e resultados;

VII - não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista do reclamado quanto aos temas "DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES" e "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO";

VIII - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PARCELAS DENOMINADAS "SRV", "PPE" E "PPRS". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", por ofensa ao art. 457, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o banco ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas "SRV", "PPE" E "PPRS", nos termos da cláusula 11º transcrita no acórdão do TRT.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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